A juíza do Trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª vara de São Bernardo do Campo/SP, declarou a nulidade de pedido de demissão de um trabalhador analfabeto, que estava em período de estabilidade em razão de acidente de trabalho, e foi coagido a pedir demissão. A empresa foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar por danos morais o trabalhador em R$ 25 mil.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou ter ficado evidente que o trabalhador não tinha condições de elaborar uma carta de demissão e que a empresa o fez copiar uma carta. A juíza chamou atenção para o fato de que existem normais legais as quais protegem o o direito dos analfabetos, em razão da dificuldade que possuem para expressar livremente a sua vontade, ou mesmo pelo fato de que podem ser induzidos a erro. Como exemplo, ela citou o artigo 595 do Código Civil, que estabelece que o contrato de prestação de serviço poderá ser assinado por duas testemunhas.
“Pelo princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, deveria a reclamada ter proporcionado condições para que o reclamante tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava elaborando, assim como das consequências do seu ato, para preservar e demonstrar que a clara vontade do empregado em pedir demissão.”
Segundo a juíza, ao contrário da boa-fé que se espera, em audiência, a empresa insistiu em questionar a testemunha do autor se ela o havia orientado sobre o que seria um pedido de demissão, “obrigação única e exclusivamente sua que tentou imputar à terceiros, apenas reforçando o já reprovável ato de lesar um empregado recém retornado de alta médica e analfabeto.”
A magistrada concluiu ter ficado evidente a litigância de má-fé da reclamada na medida em que quis induzir o juízo em erro ao alegar pedido de demissão de um analfabeto, afirmando confissão real do reclamante, enquanto o mesmo apenas relatava o que lhe havia sido imposto por ela, e, ainda, violando o princípio da boa-fé que rege o contrato de trabalho e o processo do trabalho.
“Salta aos olhos a má-fé, uma vez que a carta apresentada pela empresa, como sendo aquela que o reclamante lhe apresentou para solicitar sua demissão, é nitidamente desenhada, divergindo da assinatura do Autor, única coisa que ele sabe de fato escrever: o próprio nome.”
Nos termos do artigo 80 do CPC, a juíza condenou a empresa por litigância de má-fé, devendo pagar multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no importe de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante.
“A condenação ora imposta não repara o dano causado, mas servirá de medida pedagógica à postura reprovável e inaceitável da Ré, que tendo lesado um trabalhador analfabeto e estável por conta de um acidente de trabalho vem ao Judiciário sustentar uma versão inverossímil e absolutamente divergente da verdade dos fatos.”
O Judiciário não pode, segundo a juíza, compactuar com o uso desmedido de seus recursos. “O tempo que essa magistrada gastou com a presente demanda seria demasiado menor se a Ré não tivesse em defesa buscado alterar a verdade dos fatos, o que levou, inclusive, à necessidade de colheita da prova oral.”
Dano moral
Ao fixar a indenização por dano moral a ser paga pela empresa ao trabalhador, a juíza ressaltou que o abuso, a falta de esclarecimentos, a incerteza de uma solução favorável, a angústia, enfim todo o narrado interfere no comportamento psicológico do empregado, causando-lhe aflições e desequilíbrio. “São esses os pressupostos para o dano moral, quais ficaram configurados pela própria alegação desfundamentada tecida pela reclamada de resolução para o contrato de trabalho, tentando transferir ao empregado a responsabilidade pela sua atitude açodada."
“É certo ainda que a dor da alma não pode ser reparada, mas viável, oportuna e legal a fixação de indenização pelos danos morais, inibindo que a reclamada dê continuidade a prática empregada nos fatos. Assim, valendo-se dos parâmetros ressarcitórios e inibidores da prática, o fundamento da equidade, bom senso diante da lesividade, e a disponibilidade econômica de cada parte, concluindo-se pela monta de R$ 25.000,00, minimizando assim, o constrangimento que foi submetido.”
Reconhecimento do direito à estabilidade provisória
A decisão também reconheceu que estão preenchidos todos os requisitos legais para a aquisição do direito a estabilidade no caso. De acordo com os autos, o reclamante entrou em gozo de benefício previdenciário, espécie 91, tendo alta em 14/8/15.
“Assim sendo, considerando a estabilidade no emprego até 14.08.2016 e o transcurso do tempo, considero dissolvido o contrato de trabalho, após o término da garantia, devendo, pois a reclamada, o pagamento de indenização compensatória, correspondente ao pagamento dos salários, desde a injusta dispensa até o término da estabilidade (14.08.2016), com seus reflexos em férias acrescidos de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.”
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Processo: 1001913-16.2016.5.02.0468
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