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Advogado só pode atuar contra ex-cliente se não houver relação com causa que defendeu

Se houver risco de uso de dado revestido pelo sigilo profissional, advogado deverá recusar causa.

7/7/2017

Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente – o impedimento é com relação ao sigilo profissional. Assim, a advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas anteriormente. Assim definiu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP no ementário aprovado na 604ª sessão, realizada em maio.

De acordo com as ementas aprovadas, não pode haver risco de uso de qualquer dado que esteja revestido pelo sigilo profissional decorrentes da advocacia anteriormente exercida, independentemente do lapso temporal decorrido. A guarda do sigilo, esclarece o colegiado, é perene.

Veja as duas ementas relacionadas ao assunto:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SIGILO PROFISSIONAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO – MESMO ASSUNTO EM QUE JÁ ATUOU – OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Atualmente, o tema do Sigilo Profissional está descrito no capítulo VII do nosso Código de Ética, artigos 35 a 38. Deverá o advogado, como juiz de seus atos, refletir profundamente antes de ajuizar qualquer ação contra ex-cliente. Se houver o mínimo risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional ou de qualquer vantagem, o advogado deverá recusar a causa. A obrigação de guardar o sigilo é perene. O profissional também está impedido eticamente de advogar contra ex-cliente em causa que tenha relação fática ou conexão com aquelas que já tenha atuado. Precedentes E-4.755/2017. Proc. E-4.805/2017 - v.u., em 18/05/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EX-CLIENTE – LIMITES – ENCERRAMENTO DO VÍNCULO – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL – RESGUARDO DE SIGILO PARA SEMPRE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pelo EAOAB. Ao contrário, ele é permitido tanto pelo seu art. 18, quanto pelo art. 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia, revogação ou extinção do mandato, e, ainda, no caso de encerramento de vínculo, impondo ao advogado e, no caso, ao ex-comissionado da Fazenda Pública, a obrigação de resguardar o sigilo profissional para sempre. O sigilo profissional é que impede advocacia contra o antigo cliente. A advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. A quebra do sigilo só é possível, de forma excepcional, por justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito, à vida e à honra ou que envolvam defesa própria, mas sempre em favor da causa, conforme preceituam os art. 34, II, do Estatuto da Ordem e artigo 37 do CED. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-4.042/2012, E-4.276/2013, E-4.133/2012, E-4.409/2014 e E-4.519/2015. Proc. E-4.790/2017 - v.m., em 18/05/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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