A 6ª turma do TST julgou procedente recurso de revista interposto pelo SINTRAHOTÉIS, o sindicato Intermunicipal de Trabalhadores em Hotéis e outros estabelecimentos do Espírito Santo, para que o TRT da 17ª região julgue pedido referente ao pagamento de piso normativo e de horas extras em processo ajuizado contra um franqueado da rede de fast food Mc Donald’s.
O caso discute a contratação mediante jornada móvel e variável e a legalidade da compensação de ticket alimentação através do fornecimento de sanduíches da rede McDonald's.
O SINTRAHOTÉIS requereu, inicialmente, o respeito ao piso salarial da categoria e o pagamento de horas extras quando a jornada tenha ultrapassado 6 horas (pleito principal). Alternativamente, o Sindicado postulou o respeito à jornada de 44h/22h semanais e o pagamento das horas extras correspondentes, limitada a compensação de parcelas de mesma natureza.
A ação chegou ao Tribunal Superior após a decisão do TRT extinguir o processo sob o argumento de que sentença teria incorrido em julgamento extra petita, na medida em que teria decretado a nulidade dos contratos de trabalho com pactuação de jornada móvel, sem que houvesse pedido correspondente no processo.
A 6ª turma do TST reformou a decisão regional, afastando as preliminares de julgamento extra petita e de inépcia da inicial, determinando ao TRT que aprecie o pedido referente ao pagamento de piso normativo e de horas extras.
Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o julgador a quo, ao mencionar que “nulas são cláusulas contratuais ou convencionais que usurpam direitos fundamentais garantidos no art. 7° da Constituição Federal”, não decidiu pela anulação das cláusulas do contrato de trabalho que tratam da jornada de trabalho, até porque não houve pedido nem causa de pedir nesse sentido, e o desfecho da sentença é bem claro.
De acordo com a ministra também não há inépcia da inicial, pois o autor relatou na causa de pedir toda a sistemática da empresa quanto à jornada de trabalho variável exigida dos trabalhadores e ao não cumprimento pela empresa do piso normativo previsto nas CCTs, pleiteando, ao final a condenação da empresa ao cumprimento das normas coletivas dos últimos cinco anos, com o pagamento dos pisos normativos previstos nas CCTs de 2003 a 2008 e futuras, e o pagamento das horas extras devidas quando a jornada de trabalho ultrapassou a jornada contratual de 6 horas, ou, de forma alternativa, que fosse considerada como jornada contratual a prevista nas normas coletivas de 2003 à 2008, com a condenação da empresa ao pagamento dos pisos normativos previstos nas CCT's , e o pagamento das horas extras devidas quando a jornada de trabalho cumprida ultrapassou a jornada de 44/220 h.
Para a equipe do escritório Cezar Britto e Advogados Associados que representa o SINTRAHOTÉIS. com essa decisão, o Tribunal abriu uma discussão importante para questionamentos futuros em um ponto da Reforma Trabalhista proposta pelo Governo Federal: a chamada jornada intermitente, onde são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
“Trabalhadores não podem ficar à disposição do empregador durante longo período e apenas receber pelas horas trabalhadas, até porque, por este raciocínio, eles sequer saberão quando estão prestando horas extras ou jornada ordinária. É o que acontece com os trabalhadores no Espírito Santo e que o juiz do trabalho na origem reputou incompatível com o art. 7º, VI, da Constituição. A imprevisibilidade quanto à jornada de trabalho compromete a vida social dos trabalhadores, impede que eles possam se dedicar a outras tarefas, como o estudo, deixando as pessoas completamente reféns da atividade laboral. E, ainda, gera completa incerteza quanto ao valor do salário que receberá no final do mês”, ressalta a advogada Camila Gomes, integrante do escritório.
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Processo relacionado: RR 122300-60.2008.5.17.0009
Veja a íntegra da decisão.