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Convenção arbitral é vinculante entre as partes e não pode ser afastada pelo Poder Judiciário

Decisão do TJ/SP extinguiu processo no qual empresa pretendia a declaração de nulidade de cláusula arbitral.

6/7/2017

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma empresa brasileira que pretendia a declaração de nulidade de cláusula arbitral constante em contrato de representação comercial celebrado com empresa norte-americana.

De acordo com os autos, a cláusula do contrato de representação de vendas, firmado entre as partes, dispõe que elas estariam obrigadas a submeter à arbitragem qualquer controvérsia sobre a existência, validade, eficácia, interpretação ou rescisão do ajuste.

Segundo o relator, desembargador Achile Alesina, ao submeter ao juízo arbitral todos os conflitos eventualmente advindos da relação contratual por eles mantida, as partes necessariamente têm que se sujeitar a dirimir estes conflitos, sejam eles quais forem, perante este juízo.

“A convenção arbitral é vinculante entre as partes, e não pode ser afastada ou substituída pelo Poder Judiciário.”

Histórico

A controvérsia começou após a empresa norte-americana ter rescindido o contrato sem justa causa. A brasileira, então, ajuizou a ação alegando que por mais de 20 anos foi representante comercial da norte-americana. Afirmou que em novo pacto celebrado em 2009 subtraiu-se a previsão de indenização por fim do contrato de representação comercial, prevista na lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Para a ela, a norma dispõe sobre direitos indisponíveis, pois coloca o representante comercial como sujeito hipossuficiente na relação com o representado.

Além disso, sustentou, a nulidade da cláusula arbitral constante no contrato e requereu o reconhecimento da incompetência do juízo arbitral e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização nos termos do artigo 27, j, da lei 4.88/65.

Em 1ª instância, o processo foi extinto, por existir cláusula arbitral no contrato debatido na lide. O juiz de Direito Luiz Antonio Carrera, da 13ª vara Cível de SP, destacou que a arbitragem, prevista na lei 9.307/96, é absoluta e afasta a competência natural da Justiça Comum.

“Não há razão para flexibilizar, no caso concreto, o princípio do pacta sunt servanda, visto que a escolha de árbitros para solução dos eventuais conflitos contratuais foi exteriorizada com absoluta transparência, revelando completa exclusão da jurisdição estatal, conforme se denota do instrumento contratual.”

Relator do recurso da empresa brasileira no TJ, o desembargador Achile Alesina entendeu não ser cabível o argumento de que a matéria colocada em discussão no processo (indenização) não pode ser levada ao juízo arbitral, por exorbitar do âmbito do que foi pactuado. Ele pontuou que a verificação da prática abusiva só seria possível com a análise das cláusulas contratuais, “que é matéria de competência arbitral”.

“Forçoso concluir que, considerada válida a cláusula arbitral instituída pelas partes, era mesmo de rigor a extinção da demanda.”

O entendimento do relator foi acompanhando pelo colegiado, mantendo a sentença que extinguiu a demanda.

Durante o processo, houve decisão arbitral proferida por árbitro estrangeiro, em arbitragem ocorrida e com laudo final disponibilizada nos Estados Unidos, nos termos do disposto no artigo 34 da lei de arbitragem. A decisão negou o pedido de indenização feito pela empresa brasileira.

Os advogados Luis Henrique Borghi e Ricardo Quass Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, atuaram no caso pela empresa americana.

Veja a íntegra do acórdão e da sentença.

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