Migalhas Quentes

Cooperativa de saúde não pode cobrar preços abusivos por procedimentos decorrentes de ordem judicial

Justiça da Bahia determinou que cooperativa obedeça tabela de referência de preços.

5/7/2017

O juiz de Direito Erico Rodrigues Vieira, da 2ª vara Cível e Comercial de Salvador/BA, deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por uma seguradora de saúde contra uma cooperativa médica de cirurgiões da Bahia.

De acordo com a decisão, a cooperativa deve observar e respeitar os preços constantes da tabela de referência que lhe fora por ela própria apresentada, face a reiterada prática de cobrança de preços majorados em decorrência dos procedimentos médicos realizados pelos especialistas cooperados na Bahia.

A seguradora ajuizou a ação sob a alegação de que a cooperativa exercia de forma abusiva posição dominante de mercado para elevar os valores na ocasião da concessão de liminares em ações individuais movidas pelos seus segurados.

O magistrado pontuou que a manutenção do delineado modus operandi, consistente no superfaturamento dos valores alusivos aos procedimentos realizados pela cooperativa ré, quando o custeio decorrer de ordem judicial em razão de concessão de tutela de urgência, acarretaria notório desequilíbrio para o custeio geral do sistema de saúde suplementar, do acarretando, também, prejuízo reflexo aos seus consumidores. Segundo o magistrado, as liminares em planos e seguros saúde, não podem ser um cheque em branco para que médicos cobrem os valores que quiserem por procedimentos.

“A delineada prática abusiva vem decorrendo da chancela jurisdicional, ou seja, por força da concessão da ordem liminar em situações emergenciais, a cooperativa ré, dada sua especialidade e significativa atuação em situações realmente de urgência, promove a cobrança em valores superfaturados, o que não se concebe.”

De acordo com a decisão, nos casos cuja realização dos procedimentos decorra de ordem judicial, a seguradora fica isenta do pagamento de qualquer valor cobrado pela cooperativa em montante superior ao constante da tabela em referência, “abstendo-se a ré de negar a realização dos procedimentos aos segurados da autora, pelos valores ora impostos, tudo sob pena de multa diária que arbitro no valoir de R$ 10 mil para eventual descumprimento”, sem prejuízo de caracterização de responsabilidade criminal.

Os advogados Carlos Harten, Eduardo Loyo e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na ação pela seguradora.

Veja a íntegra da decisão.

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