Migalhas Quentes

Evento Rio Summer não infringe marca idêntica no ramo moda-praia

Decisão é do TJ/RJ, que considerou expressão comum e sem originalidade.

28/6/2017

O Órgão Especial do TJ/RJ julgou improcedente ação rescisória da Rio Summer Fashion Confecções e sua sócia, reconhecendo que a ré não violou a marca “Rio Summer” das autoras, ao identificar evento de moda com mesmo nome.

As autoras alegaram que o uso da expressão “Rio Summer” - marca registrada das demandantes - no evento promovido pela ré em 2008 violaria o seu direito marcário, sob o fundamento de que identificariam serviços e produtos com afinidade mercadológica, passíveis de confusão. Sustentavam ainda que os pedidos de registro de marca da ré teriam sido indeferidos pelo INPI justamente por este motivo.

Já a ré argumentou que o evento de moda em questão não tinha como finalidade a comercialização e exportação de artigos de moda, mas apenas alçar a cidade do Rio de Janeiro à posição de capital mundial da moda, com público alvo distinto, não tendo sido comercializado qualquer produto durante o desfile. Além disso, sustentou que a expressão “Rio Summer” é altamente sugestiva e descritiva quando utilizada para identificar biquínis e outros acessórios de moda verão, como é o caso das autoras, o que lhe confere proteção legal muito limitada. Por fim, disse que a análise feita pelo INPI não leva em consideração a possibilidade de confusão no caso concreto, analisando apenas as situações em abstrato.

No julgamento realizado, por unanimidade de votos, os desembargadores julgaram improcedente o pedido, considerando, assim, que agiu com acerto o acórdão rescindendo ao concluir que não houve violação à marca das autoras, uma vez que inexistia risco de confusão no caso.

Acórdão que, in casu, entendeu pela impossibilidade de haver confusão ou associação, conforme parte final do dispositivo, e de desenvolvimento de atividades totalmente distintas. Marca RIO SUMMER que designa expressão comum, com pouca originalidade. Ausência de violação frontal e direta quando se está diante de interpretação possível da lei. Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.”

Segundo o advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, que representou os interesses da empresa ré, “a decisão mostra a maturidade do Judiciário em assuntos atinentes à propriedade intelectual, ao reconhecer que a existência de marcas idênticas não evidencia, por si só, eventual infração marcária, devendo, na verdade, ser analisados os elementos do caso concreto, à luz dos critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência, como, por exemplo, o Teste 360º de confusão de marcas”.

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