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Servidora deve receber abono de permanência retroativo

Uma vez preenchidos os requisitos legais, TJ/SP entendeu que o pagamento é devido.

26/6/2017

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP garantiu a uma servidora pública estadual o direito ao recebimento do abono de permanência retroativo a data na qual ela reuniu os requisitos exigidos pela Constituição Federal.

A servidora alegou ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 40, § 1º, III, da CF, em 8/3/12, contudo, optou por continuar em sua atividade. De acordo com ela, o abono de permanência somente passou a ser pago a partir de 13/2/15, data em que foi protocolado o pedido de inclusão no tempo de serviço à USP.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que o abono de permanência somente foi constituído quando da entrega da certidão à autarquia eis que isso dependia de ato exclusivo da autora, o qual não exercitou em março de 2012.

Relatora, a desembargadora Vera Angrisani, ressaltou que o abono de permanência é vantagem a ser paga em razão da continuidade no serviço, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, desta forma deve ser reformada a sentença.

“A recorrente adquiriu o direito subjetivo à aposentadoria voluntária aos 08.03.2012, quando reuniu os requisitos exigidos pela Lei Maior, quais sejam: o tempo necessário para a aposentadoria voluntária e a permanência em atividade após referida data.

(...)

Desse modo, faz a apelante jus ao recebimento retroativo do abono de permanência desde o dia 08 de março de 2012, até o dia em que a verba passou a ser regularmente recebida pela servidora, ou seja, aos 13 de fevereiro de 2015.”

O escritório Lara Lorena Ferreira Sociedade de Advogados representa a servidora no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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