No último dia 13, uma audiência realizada pela 8ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP chamou atenção pelo tempo em que o caso foi encerrado: apenas 13 dias.
A tramitação célere foi possível, de acordo com o TRT da 2ª região, porque, notando um pedido de tutela antecipada do reclamante para restabelecimento do plano de saúde, a vara fez um encaixe em pauta para uma tentativa de conciliação.
Para dar mais celeridade ao caso, a empresa foi intimada por oficial de justiça, em vez da citação postal, regra na Justiça do Trabalho.
No dia da audiência, as partes conversaram e, de forma amigável, o trabalhador abriu mão da tutela antecipada, e ainda houve conciliação quanto aos demais assuntos.
O artigo 30 da lei 9.656/98 (conhecida como lei dos planos de saúde), prevê a manutenção do plano de saúde em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa desde que o beneficiário assuma o pagamento integral.
Responsável pelo caso, a juíza do Trabalho Samantha Mello explica que, em demandas desse tipo, o deferimento da tutela antecipada pode gerar um débito para o beneficiário, que não sabe de antemão quanto deverá pagar pela continuidade do plano.
Assim, na audiência, o trabalhador entendeu que seria mais vantajosa a contratação de outro benefício de saúde, conciliando-se nos outros pedidos.
"Infelizmente o senso comum é no sentido de que há o direito sem contrapartida, o que não é respaldado pela lei. Por esse motivo colocamos em pauta extraordinária para conciliação, e, com êxito fechamos o acordo."
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Processo: 1001162-92.2017.5.02.0468
Fonte: TRT da 2ª região