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Órgão Especial do TJ/RS admite limitação de 45 anos para preenchimento de determinados cargos

13/6/2006


Idade


Órgão Especial do TJ/RS admite limitação de 45 anos para preenchimento de determinados cargos


Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ/RS entendeu que o acesso aos cargos públicos no Município de Veranópolis não pode ser impedido, de regra geral, em razão da idade, pelo princípio da razoabilidade. Por outro lado, aplicando-se o mesmo princípio, admitiu a aplicação da limitação fixada em lei municipal de idade de 45 anos para provimento de determinadas funções como borracheiro e outras.


O Tribunal apreciou ontem a ADIn proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra os anexos das Leis nºs 2.564 e 2.565/92, do Município de Veranópolis, que limitam o máximo de idade de 45 anos para provimento de diversos cargos.


A decisão ocorreu por maioria de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="16 a">16 a 8 votos. A minoria entendeu que não é possível haver a limitação de idade para os cargos públicos.


Para o Desembargador Araken de Assis, relator, nenhum limite se mostra razoável aos cargos de Almoxarife, Arquivista, Atendente de Creche, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Bibliotecário, Contador, Contínuo, Enfermeiro, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal Tributário, Médico, Monitor Social, Motorista, Nutricionista, Psicólogo, Recepcionista, Servente, Técnico Agrícola, Telefonista e Vigia. Afirmou o relator que “a limitação etária não possui nenhuma relação com o exercício eficiente das funções”.


Já em relação ao cargos de Blaster, Calceteiro, Instalador, Marteleiro, Mecânico, Operador de Britador, Operador de Máquinas, Operário I, Operário II, Sondador e Borracheiro, o magistrado entendeu que a limitação de idade de provimento aos 45 anos se mostra razoável diante das atribuições e responsabilidades dos cargos.


Votaram com o relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vasco Della Giustina, Maria Berenice Dias, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall'Agnol, Leo Lima, Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Maria Isabel de Azevedo Souza e Vicente Barroco de Vasconcellos.


Já os Desembargadores José Eugênio Tedesco, Osvaldo Stefanello, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Arno Werlang, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Claudir Fidélis Faccenda e Nereu José Giacomolli declaravam os dispositivos inconstitucionais, julgando totalmente procedente a ADIn.


Para o Desembargador Arno Werlang, a impossibilidade de acesso a determinados cargos deve ser analisada caso a caso, conforme as condições pessoais do candidato, sendo inconstitucional a limitação de idade de forma que atinja a todos acima de 45 anos de idade.


O Desembargador Osvaldo Stefanello observou que o mercado está cada vez mais fechado para pessoas de 'meia idade', entre 40 e 45 anos. E que pelo menos o setor público deve garantir a eficácia do princípio da função social do trabalho, votando pela inconstitucionalidade da limitação.

Proc. 70014697312

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