Seguro de vida
Cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida é abusivo
Desde o ano 2000, Elizabeth Lemos de Paiva e seus três filhos brigam no Judiciário para tentar receber o seguro de vida deixado por Valdemar de Paiva Sobrinho, falecido em setembro de <_st13a_metricconverter productid="99. A" w:st="on">99. A administradora de seguros Executivos S/A se recusou a pagar o prêmio, aplicando uma cláusula do contrato que prevê rescisão imediata diante da falta de pagamento de três mensalidades.
Um detalhe importante foi decisivo para formar o convencimento dos Desembargadores: os beneficiários do seguro de vida efetivaram o depósito dos valores em juízo, em ação de consignação <_st13a_personname productid="em pagamento. Não" w:st="on">em pagamento. Não há registro no processo de que a seguradora tenha se recusado a receber os valores. Diante do pagamento e da aceitação tácita, a Turma entendeu que o contrato estava em vigor, obrigando ambas as partes ao cumprimento do que lhes era cabível.
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso concreto, são consideradas nulas as cláusulas dos contratos que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda segundo o CDC, também são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor de serviços a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Para os Desembargadores, o contrato de seguro é uma das formas de contrato de adesão. Nesses tipos de contratos, não há negociação de igual para igual entre fornecedor e consumidor. As cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor, de modo geral, limita-se a aderir, sem discutir os termos do documento. O cliente é considerado, assim, parte hipossuficiente na relação negocial.
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