A Infoglobo terá de indenizar acusado de desvio de dinheiro por matéria publicada
A empresa Infoglobo Comunicações alega que, se as notícias veiculadas eram verdadeiras e versavam sobre ações que sequer correm em segredo de justiça, não poderia ela ser responsabilizada por sua veiculação, na medida em que não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de direito, de modo que a divulgação idônea de fatos não gera o dever de indenização.
De início, o juiz de direito, levando em conta a causa pretendida, reconheceu a veracidade das informações publicadas quanto ao desvio de dinheiro imputado à J.M., concluiu haver direito à indenização.
A decisão dos embargos interpostos pela empresa Infoglobo foi que, tivesse o órgão se limitado a noticiar que J.M.V. desviou dinheiro do Banco do Brasil para auxiliar organização que participava da luta armada contra a ditadura militar então reinante no país, nenhum recurso teria sido interposto, visto ser isso fato notório, abertamente assumido por ele, do que resultou, inclusive, um filme.
Ocorre que a notícia também o acusou de ter efetivado esses desvios para sua conta pessoal, insinuando que isso foi feito em seu próprio proveito, ou seja, lançou-lhe a pecha de "ladrão". Isso ficaria claro no momento em que se vê ter sido esse fato relembrado quando o jornalista noticiou a existência de uma ação de prestação de contas contra J., movida por um condomínio.
A nota teria insinuado que não era novidade a ação do condomínio, que atribuiria à J.M.V. o crime de apropriação indébita, uma vez que ele já praticara antes fato semelhante no episódio do Banco do Brasil. Para o ministro, "a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, quanto à existência ou não do dano moral, demandaria o reexame do mencionado suporte".
No STJ, o ministro Castro Filho entendeu que o valor de 800 salários mínimos fixado no acórdão recorrido não escapa da razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Assim, de conformidade com a orientação prevalecente na Seção, sopesadas as circunstâncias objetivas do caso concreto, bem assim a capacidade financeira da Infoglobo, não merece provimento o recurso especial, entendeu o ministro.
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