Migalhas Quentes

Concessionária não deve indenizar consumidor após quebra de contrato

A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/SC

25/6/2017

Concessionária não terá de indenizar consumidor após reter R$ 15 mil devido à quebra de contrato de aquisição. A decisão, unânime, é da 2ª câmara Cível do TJ/SC.

De acordo com os autos, em 2012 o consumidor adquiriu o veículo Honda Civic, zero km, com acréscimo de acessórios opcionais e emplacamento, totalizando R$ 90 mil.

Contudo após três meses da compra, o rapaz ficou desempregado e solicitou o desfazimento do contrato, pois não teria como arcar com as despesas restantes.

Com a desistência, a empresa informou que reteria 15% do valor do veículo, pois após o emplacamento, não poderia ser classificado como zero km, e devolveria o valor de R$ 62 mil.

Inconformado, o comprador ajuizou ação na Justiça, requerendo o valor restante de R$ 15 mil, o que, segundo os autos, a devolução do valor integral não foi cogitado ou admitido pela empresa. Sendo assim, o juizado de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao decidir o caso no TJ, o relator, desembargador Newton Trisotto, concluiu que a quitação somente pode ser ignorada caso comprovados vícios que justificam a anulação dos negócios jurídicos.

Acompanhado pelo colegiado, negou provimento do pedido.

Confira a íntegra da decisão.

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