A 5ª turma do STJ anulou ação penal e desconstituiu trânsito em julgado de condenação, permitindo que um homem acusado de crime de roubo de veículo possa se defender com advogado de sua confiança.
O advogado do réu, apesar de intimado pessoalmente, permaneceu inerte em relação à determinação judicial de produção antecipada d provas, e os autos do processo foram remetidos à Defensoria Pública para atuar no caso. Não houve intimação prévia do réu para que pudesse nomear outro advogado à sua escolha.
Determinada a intimação do réu para interrogatório, ele não foi localizado no endereço constante nos autos nem na empresa onde trabalhava, da qual já havia se desligado. Foi então proferida sentença condenatória com pena de cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
O acusado constituiu um novo advogado apenas quando foi encontrado para cumprir o mandado de prisão.
Cerceamento de defesa
De acordo com o ministro, a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ fixou o entendimento de que, ante a inércia do advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança. Há precedente no tribunal, inclusive, afirmando que essa intimação deve ser feita por edital, caso o acusado não seja localizado, sob pena de a nomeação do defensor dativo gerar nulidade absoluta.
“A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual.”
Os atos processuais deverão ser renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado, e o mandado de prisão ficou sem efeito, de modo que foi determinada a colocação do acusado em liberdade.
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Processo relacionado: HC 389.899