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STF suspende sequestro de recursos do RJ para pagamento de servidores

Plenário deferiu medida cautelar em ADPF ajuizada pelo governador do Estado.

14/6/2017

O plenário do STF deferiu nesta quarta-feira, 14, parcialmente medida cautelar na APPF 405, suspendendo as decisões da Justiça fluminense que determinaram o bloqueio e transferência de recursos do Estado para pagamento de servidores ativos e inativos. Por maioria, os ministros seguiram voto da relatora, ministra Rosa Weber.

A ação foi ajuizada pelo governador do RJ sob a alegação de que as decisões que determinam o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas geridas pelo Estado violam princípios fundamentais da organização do orçamento público. Segundo o governador, as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos.

Com isso, segundo alega, as decisões comprometem a manutenção de serviços essenciais e afetam o funcionamento de órgãos como polícia militar, corpo de bombeiros e hospitais, podendo implicar ainda em desequilíbrios para os municípios e o compromisso do Estado com operações de crédito e convênios. “Os arrestos realizados canibalizaram recursos afetados a políticas sociais de moradia, educação, segurança, saneamento básico e de proteção ao meio ambiente, para pagamento de despesas com pessoal.”

As decisões, sustenta o pedido, afetam o princípio da independência entre os poderes e violam o princípio da isonomia. Isso porque cria diferenças entre os credores da administração e favorece servidores mais ágeis na busca por seus direitos em detrimento dos demais. A Constituição prevê, para a preservação do regime isonômico, o pagamento de decisões judiciais por precatório, segundo a ordem cronológica.

A ação é consequência, entre outros fatores, da redução das receitas dos royalties e da crise na Petrobras, que levou a uma retração de receitas substancialmente maior do que a experimentada por outros estados da federação, disse o procurador do Estado ao se manifestar durante o julgamento. De acordo com ele, atualmente tramitam na Justiça pedidos de arrestos para satisfazer diversas necessidades. Para o procurador, esses arrestos configuram, na verdade, expropriação indiscriminada de verbas públicas para pagamento de operações especificas. Os valores têm sido expropriados para pagamento de despesas escolhidas por juízes e órgãos do Poder Judiciário, tornando perceptível a violação aos preceitos fundamentais apontados na ação, concluiu o procurador.

Cabimento da ADPF

Ao iniciar seu voto, a ministra Rosa Weber se manifestou pelo cabimento da ADPF para questionar as apontadas decisões judiciais. Para ela, o conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.
Mérito

Quanto ao tema de fundo, a ministra lembrou que o artigo 167 (incisos VI e X) diz que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos Federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do DF e dos municípios.

A ministra citou o caso de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do estado que buscou apropriação de recursos da conta única do Tesouro para pagamento da sua folha de pessoal, que levou a arresto de mais de R$ 44,8 milhões de verbas escrituradas em favor do Hospital Universitário Pedro Ernesto. No dia seguinte, revelou a ministra, a própria Defensoria Pública ajuizou nova ação para compelir o Executivo estadual a liberar saldo financeiro, no valor de R$ 3,5 milhões, ao mesmo hospital.

Para a ministra, o relatado influi na competência para determinar as prioridades na alocação dos recursos públicos, à revelia das dotações orçamentárias, além de traduzir remanejamento de recursos entre diferentes categorias de programação, em desrespeito ao texto constitucional.

"Não se nega que seja passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender a mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento, e na definição das prioridades na execução das políticas públicas."

Para a relatora, a aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção da administração, e ao Poder Legislativo, a quem compete autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sugere configurada, na hipótese, uma provável lesão aos artigos 2º, 84 (inciso II) e 167 (incisos VI e X) da Constituição Federal.

Deferimento parcial

A relatora concluiu seu voto pelo deferimento parcial do pedido de liminar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do TJ/RJ e do TRT da 1ª região que tenham determinado arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do RJ, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, satisfação imediata de créditos dos prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.

A suspensão, de acordo com a ministra, aplica-se exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios. Além disso, conforme o voto da relatora, devem ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar, mas em menor extensão do que a relatora. Para ele, além das exclusões propostas pela ministra Rosa Weber, é preciso proteger salários e provimentos dos servidores, e muitas dessas decisões questionadas são dirigidas a garantir salários, inclusive de empregados celetistas. De acordo com o ministro, o artigo 7º (inciso X) da CF protege, sem restrição, o salário. Por considerar que essa proteção é absoluta e integra esfera dos direitos fundamentais do cidadão, o ministro decidiu acompanhar a relatora, salvo no que diz respeito a verbas alimentícias, como garantia do mínimo essencial.

Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido integralmente, após votar pelo não cabimento da ADPF e, quanto ao tema de fundo, pela improcedência dos pedidos.

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