A 2ª turma do STF decretou a nulidade de processo, a partir da inquirição, em que a paciente foi condenada a um mês de detenção pela Justiça Militar.
A excepcionalidade do caso: ela foi chamada à Justiça Militar como testemunha e depois colocada em situação de indiciada, sendo posteriormente condenada por uso indevido de uniforme militar. A paciente alegou que não foi informada de que poderia ficar em silêncio ou ter acompanhamento de advogado.
No caso, a PGR opinou pela concessão do habeas, uma vez que a jurisprudência do STF é no sentido de que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório no curso da ação penal.
Segundo o relator, ministro Lewandowski, tal fato rompe com o princípio consagrado na Carta Magna de que ninguém é obrigado a incriminar a si mesmo. O relator pondera que tal decisão deve servir de caráter pedagógico de modo a se cumprir o que determina a Constituição.
A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: HC 136.331