Migalhas Quentes

Plano de saúde coletivo não pode reajustar prestação de forma arbitrária

Decisão é do TJ/DF em caso que reajuste chegou a 61,01%.

10/6/2017

A 4ª turma Cível do TJ/DF afirmou a invalidade de cláusula contratual que deixa ao arbítrio de plano de saúde o aumento das prestações sob mera alegação de cálculos atuariais e de sinistralidade, sem qualquer comprovação clara e transparente, da ocorrência de tais justificativas.

A decisão foi proferida ao julgar recurso de autores que pretendiam a revisão de reajuste da contribuição para o plano coletivo, no valor de 61,01%, sem aviso prévio, passando de R$ 729,11 em dezembro de 2014, para R$ 1.173,94 em janeiro de 2015.

A previsão contratual de aplicação do reajuste por sinistralidade não confere à operadora ampla e ilimitada liberdade para impor ao consumidor o percentual que melhor lhe aprouver, não excluindo, desta forma, sua obrigação de justificar o percentual aplicado quando indagada pelo contratante.”

No acórdão, restou consignado que o CDC se aplica aos contratos de planos de saúde, independente da qualificação da instituição que ofereça o serviço assistencial.

O desembargador Romeu Gonzaga Neiva asseverou que a apelada não levou aos autos elementos suficientes capazes de justificar os reajustes aplicados ao contrato, o que leva à sua rejeição.

E que, embora ciente de que as limitações de reajustes impostas pela ANS não se aplicam aos planos coletivos empresariais (art. 35, §2º, da lei 9.656/98), excepcionalmente, à falta de outro parâmetro objetivo, bem como considerando que o índice de 9,65% em 2014 e de 13,55% em 2015, representaram o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, considerou plenamente aceitável que se adote esse mesmo valor para o fim de reajustamento das prestações devidas pelo autor à ré, sem prejuízo de novos reajustes nas data-bases dos anos seguintes.

O advogado Leandro Madureira, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou os autores na ação, comentou: “Importante salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento para afastar a aplicação do CDC nas relações que envolvam as entidades fechadas de previdência complementar, com a reedição da súmula 563. O TJ/DF, no entanto, dando provimento à apelação neste caso, afastou a aplicação desse enunciado para prevalecer a súmula 469, que prevê a aplicação do CDC nas relações com os planos de saúde.”

A turma determinou a readequação dos percentuais e, ainda, a devolução do que fora cobrado indevidamente.

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