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Seguro inédito não tem proteção autoral

Decisão é da 3ª turma do STJ, que assentou a inexistência de proteção autoral à nova espécie securitária.

5/6/2017

A 3ª turma do STJ decidiu em julgado unânime as seguintes controvérsias: se a criação de nova espécie de seguro possui a proteção da lei de Direitos Autorais e se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e know-how.

O colegiado acompanhou a tese do relator, ministro Cueva, que assentou a inexistência de proteção autoral à nova espécie securitária.

Liberdade de ideias

De acordo com o ministro Ricardo Cueva, o direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade, mas apenas as formas de expressá-las. Assim sendo, ponderou, incide o princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas.

Não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito).”

Conforme anotado no acórdão pelo ministro Cueva, é possível a coexistência de contratos de seguro com a mesma temática (seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas), comercializados por corretoras e seguradoras distintas sem haver violação do direito de autor.

Licitude do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras sem ocorrer infração à legislação autoral, sendo livre o uso, por terceiros, de ideias, métodos operacionais, temas, projetos, esquemas e planos de negócio, ainda que postos em prática, para compor novo produto individualizado, não podendo ser exceção a exploração de determinado nicho no mercado securitário, que ficaria refém de eventual monopólio.”

Considerando que a corretora de seguros e a entidade seguradora atuam em ramos econômicos distintos, o relator Cueva concluiu que não há, no caso, competição desonesta, especialmente por falta de prova de demonstração da concorrência desleal no uso de conhecimentos e informações e no desvio de clientela.

Inexiste usurpação de know-how quando seguradora e corretora trabalham em conjunto para desenvolver produto com a expertise de cada uma, não havendo também confidencialidade das informações técnicas envolvidas, típicas da atividade de corretagem, a gerar apenas aviamento.”

Dessa forma, o ministro não proveu o recurso da corretora contra acórdão do TJ/RJ que julgou improcedentes os pedidos na ação de reparação de dano.

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