"O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada."
A tese foi firmada pela 1ª seção do STJ ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do CPC/15.
O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o INSS para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da lei 8.870/94.
Data de vigência
Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.
O TRF da 4ª região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.
No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.
O tema está cadastrado sob o número 904.
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Processo relacionado: REsp 1.546.680
Informações: STJ.