A 6ª câmara Cível do TJ/GO condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a pagar danos morais para um servidor da Prefeitura que perdeu seu posto de trabalho por causa de um boato.
O autor da ação era funcionário efetivo do Poder Municipal e trabalhava como motorista, lotado no Conselho Tutelar. Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto, colocando-o à disposição.
A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.
Dano moral
O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.
Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato.
"Causa dano moral ao servidor público a conduta de uma chefe que coloca-o à disposição da Prefeitura, sob motivação que envolve ato imoral, sem a realização de regular procedimento administrativo, e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente considerando que o fato espalhou-se, sem prova, pela pequena cidade onde reside o autor, abalando sua honra, sendo devida, portanto, indenização."
De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”.
O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da CF. Os danos morais foram arbitrados em R$ 20 mil.
-
Processo: 52761-08.2014.8.09.0158