O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros vai entrar com uma representação no CNJ contra a emenda regimental nº 25 do STJ, segundo a qual o advogado, para fazer a sustentação oral, tem que requerê-la até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento.
A emenda foi aprovada pelo pleno da Corte nos estertores de 2016 e, após reação da OAB, teve o início de sua vigência postergada. Contudo, a medida já está sendo aplicada pelos ministros do Tribunal.
Parecer
A representação terá como base o parecer da relatora Ana Tereza Basílio, diretora de Mediação, Conciliação e Arbitragem, e aprovado, por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira, 10, conduzida pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.
O parecer, que propõe a revogação da emenda, classificada por Técio como “um retrocesso inaceitável”, foi lido da tribuna do plenário pelo secretário-geral Jacksohn Grossman.
“O estabelecido pelo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2015 e regula as regras relativas ao processamento de recursos, inclusive no que se refere à sustentação oral, não pode ser afastado por norma regimental”, afirmou a relatora em seu parecer.
Segundo Ana Tereza Basílio, somente em situações excepcionais as regras reguladas pelo CPC são delegadas aos tribunais, para serem definidas por norma regimental. O CPC prevê que a sustentação oral pode ser requerida até o início da sessão de julgamento.
Princípios constitucionais
Ana Tereza Basílio ressaltou, também, que a CF, além de garantir os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao disciplinar os regimentos internos dos tribunais por meio do art. 96, definiu que eles devem ser elaborados “com a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”. Segundo a advogada, “o STJ não tem, portanto, competência para legislar em matéria de processo, devendo seu regimento interno limitar-se, ainda conforme o artigo 96 da Constituição, a regular a competência e o funcionamento dos seus órgãos”. De acordo com a advogada, a decisão ofende o direito constitucional à ampla defesa.
“O novo CPC garante a realização da sustentação oral pelo advogado, independentemente de prazo de apresentação de requerimento, pelo tempo improrrogável de 15 minutos, igualmente garantido a todas as partes”.