Migalhas Quentes

Honorários sucumbenciais contra União são majorados de 0,24 para 10,5%

Juiz sentenciante tinha considerado que a fixação em 10% sobre o valor da execução resultaria em “valor exorbitante";

11/5/2017

O TRF da 4ª região reformou sentença para majorar os honorários que a Fazenda deve pagar, considerando-se o valor de R$ 825 mil como proveito econômico, e determinando a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais mínimos do inciso I e II do §3° do art. 85 do NCPC, observada a regra regressiva do § 5º do mesmo art. 85.

No caso, a sentença reconheceu a prescrição do crédito tributário e fixou honorários, aplicando a equidade, em R$ 2 mil, o que equivalia a 0,24% sobre o valor da execução, sob entendimento de que “o arbitramento procedido está em conformidade com os julgados do TRF da 4ª Região no sentido de que a regra é que os honorários sejam fixados em 10% do valor da execução, salvo nos casos em que resultar valor exorbitante ou ínfimo” e que a fixação em 10% sobre o valor da execução resultaria em “valor exorbitante frente à pouca dificuldade encontrada pelo devedor para resolução da demanda”.

O procurador da executada, o advogado Carlos Brustolin, apelou alegando que a sentença desobedecia ao disposto no art. 85 do CPC que estabelece limite mínimo de 10% e máximo de 20% nesses casos.

Novo CPC

Em julgamento da última terça-feira, 9, o TRF entendeu que os honorários na forma como foram fixados desobedeceram o disposto na lei processual uma vez que "na sistemática do novo CPC, a apreciação equitativa não tem espaço para aplicação quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados".

A decisão foi a partir do voto do relator da apelação cível que pedia a majoração dos honorários, o desembargador Roberto Fernandes Junior, que ponderou acerca do pedido o fato de que “a quantificação dos honorários tem relação direta com o valor da dívida porque no julgamento da exceção de pré-executividade reconheceu-se a prescrição, resultando diretamente na extinção do crédito tributário, conforme disposto no art. 156, inc. V, do CTN. Vale dizer, o direito de crédito da Fazenda Nacional foi discutido em seu aspecto substancial, atraindo o proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios”.

Assim, elevou os honorários para 10% sobre o valor da execução extinta, majorados em 0,5% por ocasião da apelação nos termos do inciso I e II do §3° do art. 85 do NCPC, observada a regra regressiva do § 5º do mesmo art. 85 do NCPC. A decisão da 2ª turma foi unânime.

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