Um agravo interno na 2ª seção do STJ levantou debate acerca do momento adequado para fixação dos honorários advocatícios recursais. A discussão no caso é da aplicação de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno que teve seu provimento negado, com a confirmação da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Na sessão desta quarta-feira, 10, o ministro Bellizze apresentou voto-vista; o processo é de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Para o relator, a aplicação da regra do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 se dá na segunda decisão, quando julgado o agravo interno que confirma a decisão anteriormente prolatada, pois somente nessa fase é possibilitada a impugnação do recurso pela parte recorrida. Isso porque o indeferimento liminar ocorre sem a oitiva do embargado, o que impede a fixação desde logo dos honorários advocatícios recursais, a qual deve ser protraída para o julgamento do agravo interno.
O ministro Antonio Carlos, no final do voto, impôs o agravamento de honorários na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
Inadequação
O ministro Bellizze lembrou que o tema foi objeto de julgamento recente na 3ª turma, que preside. Veja aqui quais os critérios fixados na turma.
Narrando no voto os critérios estabelecidos na 3ª turma, Marco Bellizze concluiu que, no caso concreto, não estão atendidos os critérios 4 (de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido) e 6 (que não é exigido a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação de verba).
Assim, o ministro apontou que, na linha da orientação firmada na 3ª turma, não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais na hipótese em exame, primeiro porque não é devido seu arbitramento em agravo interno e segundo a existência de efetivo trabalho do advogado da parte agravada não é exigido para tal fim.
“Cabe ao julgador aplicar a regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15 no momento em que estiver decidindo pela primeira vez o recurso principal de determinado grau recursal, como são os embargos de divergência, conforme delineado em momento anterior, e não no julgamento dos recursos subsequentes, que poderão até mesmo nem ser interpostos.”
De acordo com Bellizze, quando os embargos de divergência são considerados liminarmente inadmissíveis, já é possível ao relator, diante da nítida hipótese de não conhecimento ou improvimento do recurso, valer-se da majoração dos honorários advocatícios, não estendendo tal majoração para eventuais embargos de declaração ou agravo interno.
A divergência mínima do voto do relator apenas para na parte relativa aos honorários recursais, por entender que a hipótese não é o momento processual adequado para sua fixação.
Cabimento
Após o voto de Bellizze, o ministro Antonio Carlos Ferreira disse que concordava com quase todas as teses apresentadas pelo colega, à exceção da de número 4 (que concerne justamente à não majoração dos honorários no julgamento de agravo e embargos de declaração).
“Em relação ao cabimento dos honorários recursais no agravo interno, eu entendo que cabe nos dois, mas afastando no caso do agravo, creio que cabe discutir se, havendo omissão quanto aos honorários na monocrática, se o colegiado pode fixar no agravo interno.”
Bellizze explicou seu posicionamento de que nessa circunstância cabe, sim, mas por se tratar de omissão.
Quanto ao item 6, concordou o ministro Antonio Carlos com a não exigência de comprovação adicional do trabalho do advogado. “Mas sucede que nesse caso concreto aqui, que são embargos de divergência, o processamento tem uma peculiaridade de os embargos poderem ser indeferidos liminarmente, a parte contrária sequer é intimada. Apenas no agravo interno é que é instada a se manifestar. Por isso fixo neste caso concreto no agravo interno, não havia fixado na monocrática. E entendo não ser necessária a comprovação do trabalho. esse trabalho adicional se presume. Mas tenho dúvidas se, não havendo intimação pessoal para responder, como o caso, se haveria o cabimento ou oportunidade para os honorários.”
O relator afirmou que, se o colegiado entender cabível os honorários independentemente da intimação, teria havido omissão na monocrática dele. “Deveriam ter sido deferidos de ofício e caberia ao colegiado suprir essa omissão no presente agravo interno. Sei que sou vencido, mas entendo que cabe em todos os recursos.”
O caso ficou com vista para o ministro Luis Felipe Salomão.
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Processo relacionado: AgInt nos EREsp 1.539.725