A 2ª turma do STF, por votação unânime, concedeu ordem de HC para revogar a prisão preventiva de paciente e determinar a sua imediata soltura.
O relator, ministro Lewandowski, explicou o caso: o juiz deferiu a preventiva tendo em conta o fato de já ter sido o homem condenado por delito a pena restritiva de direitos mas em regime aberto. Sobreveio a sentença condenatória e o juiz manteve a prisão preventiva dizendo que o sentenciando deveria continuar preso porque assim permaneceu durante toda a instrução do processo e porque presentes os motivos que determinaram sua segregação.
Acontece, porém, que o ministro Lewandowski constatou “flagrante contradição” na prisão, qual seja: apesar de permitir que o sentenciante cumpra a pena inicial em regime semiaberto, determinou que ele permaneça enclausurado cautelarmente sem ao menos apontar fundamento diverso do decreto de prisão originário.
O juízo sentenciante poderá fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso entenda necessário. A decisão no HC foi unânime.
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Processo relacionado: HC 138.122