No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.
O entendimento acima consta em decisão da 3ª turma do STJ, ao julgar controvérsia relativa à possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior.
O recurso do Itaú Unibanco foi interposto contra acórdão do TJ/RJ - dando provimento a apelação do escritório de advocacia - em que ficou consignado:
“Cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Cabimento. Integração no conceito de perdas e danos. Incidência dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula 453 do STJ à hipótese. Honorários do assistente técnico. Inexistência de coisa julgada. Gasto que não se confunde com custas processuais. Precedentes do STJ. Incidência dos artigos 20, §2º combinado com 33 do CPC. Sentença reformada. Apelação provida.”
Ausência de previsão legal
Segundo o relator, entendeu-se que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV), valendo então o brocardo romano "non videtur malum facere, qui jure suo utitur" - não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito.
“Assim, não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado.”
Citando precedentes do Tribunal, o ministro Paulo de Tarso concluiu que o recurso deveria ser provido para excluir a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.
Quanto aos honorários de assistente técnico, aplicou a súmula 453 do STJ - “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” – pois tanto os honorários advocatícios como os honorários do assistente técnico estavam contemplados no art. 20 do CPC/1973, e “não se vislumbra motivo para que seja dado tratamento diferenciado à obrigação de ressarcir as despesas com o assistente técnico”.
A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.566.168