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Segundo TST, estágio probatório é de 2 anos

6/6/2006


Estágio probatório


Segundo TST , estágio probatório é de 2 anos


O Pleno do TST decidiu que o estágio probatório dos servidores do TST é de vinte e quatro meses. A matéria administrativa foi submetida ao órgão especial pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus/DF.


Segundo o entendimento anterior, constante da Resolução Administrativa número 680/2000, onde constam as instruções que regulamentam o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores do TST, o estágio probatório tinha a duração de trinta e seis meses.


A pretensão do Sindjus, ao requerer ao Pleno o exame da matéria, era de que fosse aplicado o prazo de vinte e quatro meses, já adotado pelo Ministério Público Federal, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, STJ e JF de primeiro e segundo graus.


Dois entendimentos distintos foram firmados sobre a matéria. O primeiro tinha por base a Lei 10.475/02 (clique aqui), que trata das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Pela leitura do texto ali expresso, o estágio probatório findaria em três anos, momento em que o servidor passaria a ter direito à promoção e à progressão funcional.


Pelo segundo entendimento, decorrente da Lei 8.112/90 (clique aqui), que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o estágio probatório é de vinte e quatro meses.


Para chegar a uma conclusão acerca do prazo de duração do estágio probatório, o relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou a importância de se analisar a matéria à luz do artigo 41 da Constituição Federal (EC 19/98). Ali está expresso que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.


O pedido do Sindjus era justamente no sentido de desvincular o período do estágio probatório da estabilidade dos servidores públicos, prevista na Constituição Federal.


Comparando os dois institutos – Constituição Federal e Lei 8.112/90 – o relator concluiu que a nova redação dada ao artigo 41 do texto constitucional é direcionada exclusivamente à estabilidade no serviço público, sem dispor sobre nenhum tipo de regra para o estágio probatório, tratando-se de questões distintas.


O entendimento majoritário do Pleno do TST, que acompanhou o voto do relator, foi no sentido de que o artigo da Constituição não revogou o artigo 20 da Lei 8.112/90, devendo prevalecer o entendimento de que é de vinte e quatro meses o período do estágio probatório para os servidores do TST.
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