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Substituição tributária e os créditos de ICMS, na pauta do STF

6/6/2006


Tributos


Substituição tributária e os créditos de ICMS, na pauta do STF


O STF deu início ao julgamento da Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI) nº 2777, proposta em 2/2/2002 pelo  Governador do Estado de São Paulo com o intuito de ver reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 6.374/89,  que garantiu o direito à restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária – técnica de arrecadação destinada a antecipar o recolhimento do imposto devido nas operações posteriores, por meio de presunção do valor final de venda.

 

O consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Léo do Amaral Filho, explica que a Lei Estadual garante o direito à restituição do crédito resultante da diferença entre o imposto efetivamente pago e o imposto recolhido, nos casos em que o valor da pauta fiscal presumida seja superior ao valor da operação efetivamente praticada. Caso a ADI venha a ser julgada procedente, o Estado tirará com uma mão o que deu com a outra.

 

O relator, ministro Cezar Peluso, votou favoravelmente aos contribuintes, por entender que negar a restituição do tributo indevidamente recolhido equivale a confisco e, ainda, que não há presunção absoluta do valor final da mercadoria. Já havia votado o então Ministro Nelson Jobim que, em posição contrária, entendia que o fato gerador da substituição tributária consistiria em um regime especial de arrecadação para promover maior segurança na atividade de cobrança do imposto e que a alegação da necessidade da devolução do valor excedente que teria sido recolhido inviabilizaria o instituto. Pautava-se, ainda, o entendimento de Jobim, no argumento segundo o qual o fato gerador presumido para a cobrança antecipada do ICMS não seria provisório, mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, a não ser no caso de sua não realização. 

 

Na Sessão de 25/5/2006, o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vistas do processo, a fim de melhor analisar a questão.

 

Segundo Amaral Filho, o julgamento dessa ADI tem especial importância para os contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, os quais sofrerão conseqüências positivas ou negativas de relevo: se reconhecida a inconstitucionalidade do art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, os contribuintes não terão direito a tomar créditos relativos ao ICMS pago por antecipação nas operações em que o preço de venda da mercadoria for menor que o valor presumido; negado provimento à ADI, serão convalidadas inúmeras operações contábeis em que os créditos mencionados foram utilizados no regime de apuração do imposto.

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Fonte: Edição nº 204 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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