Gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão. Assim afirmou o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz ao analisar recurso de um homem preso na Bahia e conceder liminar para colocá-lo em liberdade até julgamento final.
No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito. Além da liminar, Schietti determinou o envio de ofício ao CNJ para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.
Problema comum
No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.
Segundo Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição (artigo 5º, inciso LXI) e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela resolução 213/15 do CNJ.
De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na CF.
“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo.”
Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo MP – que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública –, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.
Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em HC.
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Processo relacionado: RHC 77014
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