A Corte Especial do STJ julgou embargos de divergência contra acórdão da 1ª turma que estabeleceu que o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, mesmo na hipótese em que não há precatório com a delimitação do valor da verba honorária.
O Instituto de Previdência do Estado do RS opôs os embargos pretendendo o reconhecimento da impossibilidade de habilitação do cessionário no caso concreto, uma vez que desatendida a exigência de que o crédito honorário esteja discriminado no precatório.
Como paradigma, suscitou o acórdão da própria Corte Especial, que acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
“Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais."
Na tarde desta quarta-feira, 19, o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, acolheu a prevalência do acórdão paradigma, anulando a cessão de crédito. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: EREsp 1.099.318