A da 2ª câmara Cível do TJ/MT concedeu parcialmente agravo de instrumento para afastar a aplicabilidade do CDC em caso que envolve um produtor rural e uma multinacional de agricultura e biotecnologia.
A ação de origem tem por finalidade obter a declaração da inexistência da obrigação do pagamento de royalties pelo uso da tecnologia Roundup Ready (RR), a devolução em dobro dos valores cobrados com correção monetária, bem como o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Em 1ª instância, o juízo deferiu parcialmente tutela antecipada para que a empresa se abstivesse de efetivar cobranças, a qualquer título, pela exploração de sementes contendo a tecnologia RR (pré plantio e pós plantio), garantindo ao produtor rural o uso e exploração das tecnologias BT e RR ou qualquer outra desenvolvida pelas empresas. Deferiu, também, a inversão do ônus da prova.
Ao julgar o agravo, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, manteve a decisão na parte que proibiu a empresa de efetuar as cobranças. Contudo, afastou a aplicabilidade da lei consumerista ao caso.
De acordo com ela, considerando-se que o produtor rural é, de regra, intermediário do produto adquirido e não seu destinatário final, tem-se a ideia de que não seria ele consumidor, na medida em que não realiza a compra para consumo, mas sim para repassar a terceiros.
A magistrada citou também precedente do STJ, no qual a Corte entendeu que os produtos rurais não são considerados hipossuficientes por si só. De acordo com o entendimento, apenas são considerados hipossuficientes os agricultores que desenvolvem sua atividade no âmbito familiar, destinada a garantir a sua substância. O que, no caso em tela, segundo a desembargadora, não ocorre. “Não se pode considerar o Agravado como pequeno produtor rural ou de subsistência, em face de inúmeras notas fiscais acostadas com valores vultosos.”
“O produtor rural que adquire soja a comercialização, não se caracteriza como destinatário final do produto, uma vez que a aquisição objetiva a atividade produtiva para fins de circulação de bens, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor.”
Desta forma, a magistrada deu parcial provimento ao recurso, afastando a incidência do CDC ao caso em tela e a consequente inversão do ônus da prova. Além disso, homologou o acordo o qual firmou entendimento que a ação originária versa exclusivamente sobre cobrança/devolução de royalties referentes à Tecnologia RR1.
O advogado Marcos Velasco Figueiredo, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, representa a empresa no caso.
Veja a íntegra da decisão.
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