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Ministro Fux suspende decisão do TST mantendo ultratividade de normas coletivas

Em liminar, ministro considera afronta à decisão de Gilmar Mendes em ADPF que trata do tema.

18/4/2017

O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão do TST que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas.

De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela JT em vários processos, consolidada pela súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha/RS questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do TRT da 4ª região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/16, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional.”

Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

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