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TST afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

1ª turma do Tribunal afastou deserção aplicada a uma Federação.

10/4/2017

A 1ª turma do TST entendeu que uma federação de trabalhadores do RS não tem a obrigação de recolher o depósito recursal para recorrer em processo no qual foi condenada somente a obrigação de não fazer. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o depósito recursal tem como finalidade garantir que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação – e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

O processo é uma ação civil pública na qual o MPT requeria que a federação se abstivesse de exigir de trabalhadores não sindicalizados os descontos previstos em instrumento coletivo celebrado com a Cooperativa Central Oeste Catarinense. A pretensão foi acolhida, e a entidade foi proibida de efetuar os descontos sem expresso consentimento dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso ordinário da federação, o TRT da 4ª região considerou-o deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. A entidade havia requerido a concessão da justiça gratuita, sustentando que os sindicatos gozam de presunção de carência de recursos, mas o TRT indeferiu o pedido.

No recurso ao TST, a entidade pediu o afastamento da deserção, alegando que não houve condenação em pecúnia, ao pagamento de honorários advocatícios ou multa por litigância de má-fé, tratando-se de simplesmente de imposição de uma obrigação de não fazer.

Na sessão de julgamento, o MPT argumentou que a federação foi condenada não apenas à obrigação de não fazer, mas também à multa por descumprimento de obrigação, o que caracterizaria a condenação em pecúnia.

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, de acordo com o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT, o depósito recursal, que visa a garantir numerário suficiente para assegurar a execução, só é obrigatório quando há condenação em pecúnia devida ao vencedor da demanda, o que não aconteceu no caso. “Constata-se que foi negada a pretensão de indenização por dano moral coletivo, restando à federação apenas a condenação de uma obrigação de não fazer”, afirmou. “Se não houve condenação pecuniária em favor do litigante vitorioso, não tem sentido garantir o juízo da futura execução”, concluiu, lembrando que esta é a jurisprudência do TST (súmula 128, item I, e súmula 161 do TST).

Com relação à multa, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, seguindo o voto do relator, assinalou que o caso é de tutela inibitória, em que a multa só incide caso a decisão seja descumprida. “Não posso exigir a multa antes de verificar se houve ou não descumprimento”, afirmou. “Só na execução”.

Por unanimidade, a 1ª turma proveu o recurso da federação e determinou o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Veja a íntegra da decisão.


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