O DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração promoveu uma revisão de regras, que consolidou na publicação dos Manuais de Registro de Empresa. Os novos manuais foram instituídos pela Instrução Normativa 38/17 e passarão a vigorar a partir do próximo dia 2 de maio.
Entre as mudanças, uma das mais significativas abre espaço para que a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada possa ser constituída também por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, e não apenas por pessoa natural, como previa o manual anterior.
Para a advogada Camila de Godoy, especialista em Direito Empresarial da Barbero Advogados, "a mudança beneficia todos os empresários que atuam no país, além dos estudiosos e atuantes na área, vez que o antigo manual, ao impedir a constituição de Eireli por pessoa jurídica, consistia em verdadeira afronta ao CC, que não proibia expressamente essa modalidade".
"A alteração específica é muito positiva, visto que põe fim a eventuais discussões a respeito do assunto, fazendo com que os interessados encontrem menos resistência por parte das Juntas Comerciais para esse tipo de registro."
A advogada explica que essa questão já foi objeto de Mandado de Segurança que tramitou no Rio de Janeiro. Na ocasião, a Junta Comercial do Estado não permitiu que fosse registrada a transformação de uma Sociedade Limitada em Eireli que teria como titular uma pessoa jurídica.
A padronização dos procedimentos adotados em âmbito nacional facilita a compreensão dos requisitos exigidos para o registro, reduzindo os prazos para conclusão dos serviços solicitados e evitando que os usuários sejam onerados com apontamentos de irregularidades nos atos que submetem a registro, esclarece a especialista.
Polêmica
Nem tudo está claro com a alteração promovida pelo DREI, pondera Camila de Godoy. "O CC diz que pessoa natural só poderá ter uma Eireli, o que nos leva a crer que o que não é proibido pela lei é permitido - existindo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de mais de uma Eireli." Entretanto, afirma, o manual manteve como cláusula obrigatória a declaração de que a titular não participa de nenhuma outra empresa na modalidade Eireli. Assim, há uma nova contradição entre o CC e o novo manual.
Não obstante, é de se ressaltar que o novo manual, ao tratar da questão de incorporação, não menciona expressamente a Eireli, limitando-se a dizer na Instrução Normativa 35/2017 que a incorporação poderá ser feita por “sociedades”, ou seja, a Eireli não se enquadraria nessa classificação, configurando uma nova contradição entre disposições do manual e itens não proibidos por lei.
Apesar de configurar um verdadeiro avanço, a permissão de constituição de Eireli por PJ, aparentemente sem limitação de quantidade, poderá causar uma criação desenfreada de Eirelis por parte das pessoas jurídicas, desvirtuando o instituto da Eireli que foi criado, dentre outras finalidades, para evitar a constituição de pessoas jurídicas com sócios fictícios.
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