As decisões da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo se imiscuir sobre a viabilidade econômica.
Sendo assim, o juiz não pode, de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, após o plano ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
Este foi o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar, na tarde desta quinta-feira, 6, recurso contra decisão de magistrado que fez a convolação fora das hipóteses previstas em lei.
O ministro lembrou a relevância da Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo, a quem cabe a competência para aprovar, modificar ou rejeitar o plano.
"Quando o plano não for impugnado por qualquer credor ou for aprovado pela Assembleia incumbirá ao juiz conceder a recuperação. Havendo aprovação tácita ou expressa do plano, caberá ao juiz conceder a recuperação se atendidos os requisitos de validade."
Conforme narrou Salomão, há somente quatro causas aptas a ensejar a convolação da recuperação em falência, quais sejam: (i) por deliberação da Assembleia, (ii) inércia do devedor em apresentar o plano no prazo legal, (iii) rejeição do plano pela Assembleia e (iv) descumprimento da obrigação do devedor no plano no período de dois anos após a concessão da recuperação.
No caso concreto, concluiu o ministro, constatando o magistrado alguma fraude ou nulidade, é o caso de convocação de nova Assembleia, o que não houve. E encerrou:
"É preocupante que o Judiciário avoque para si o poder de encerrar atividades empresariais."
A decisão da 4ª turma foi unânime.
-
Processo relacionado: REsp 1.587.559