Na última terça-feira, 4, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná rejeitou o PL 861/15, que visava a proibir as academias desportivas de cobrarem dos alunos taxas dos personal trainers nestes estabelecimentos. Iniciativas semelhantes têm sido adotadas em outros Estados da Federação.
"Art. 1º Fica instituído, no Estado do Paraná, o direito dos consumidores clientes ou sócios de academias desportivas ou estabelecimentos privados do segmento esportivo de livremente contratar e usufruir de serviços de treinador particular, prestados por profissionais de Educação Física, nas dependências de tais estabelecimentos sem qualquer acréscimo monetário, além da mensalidade prevista contratualmente entre o prestador de serviços e o consumidor final."
Antes da votação, o deputado Pedro Lupion, relator da matéria na CCJ, pediu voto contrário. Em seu parecer, justificou que o objeto não tratava de questão exclusiva de Direito do Consumidor, mas envolvia o princípio da livre iniciativa e de direitos inerentes à relação de trabalho, matérias que são de competência da União.
A proposta recebeu 36 votos contrários, nove votos a favor e uma abstenção, e agora será arquivada.
Parecer
O Escritório Professor René Dotti foi consultado pela Associação Brasileira de Academias – ACAD Brasil e por outras 30 academias sediadas em Curitiba e emitiu Parecer Jurídico no sentido da dupla inconstitucionalidade do Projeto.
Segundo os autores do parecer, os advogados René Dotti, Rogéria Dotti, Francisco Zardo e Laís Bergstein, o PL 861/15 era formalmente inconstitucional, porque a matéria não se situa no âmbito da competência legislativa dos Estados. A competência legislativa para a disciplina do direito de propriedade e, portanto, sobre Direito Civil, é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
O projeto também era materialmente inconstitucional porque atenta contra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts. 1o., IV e 170, caput e IV) e também porque ultrapassa os limites da intervenção estatal sobre a atividade econômica (CF, art. 174).
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Leia a íntegra do parecer.
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