A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a invalidade de deliberação social que excluiu sócio minoritário de sociedade empresária com base em convocação genérica para essa exclusão.
No caso, duas empresas sócias majoritárias pediram a exclusão forçada da sócia minoritária dos quadros societários ao alegar que fatos por ela adotados colocaram em risco a continuidade da sociedade. Mas o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido da minoritária para declarar a nulidade do ato de exclusão.
Inconformadas, as rés apelaram. Alegaram que o descumprimento do contrato social constituiu falta grave apta a ensejar a exclusão, sobretudo porque a autora não tomou qualquer providência para regularizar a situação.
Ao analisar o caso, no entanto, o relator, desembargador Hamid Bdine, considerou ausente a indicação expressa da falta grave imputada pela sócia majoritária, sendo as provas insuficientes para demonstrar que a gestão tenha sido prejudicada.
O sócio minoritário foi representado pelo advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas (Arystóbulo Freitas Advogados).
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Processo: 1002030-94.2014.8.26.0100
Veja a decisão.
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