Migalhas Quentes

Passageira que xingou e cuspiu em atendente de companhia aérea terá de indenizar

Para o juízo, a mulher "excedeu em muito os limites da razoabilidade, do respeito e da urbanidade".

31/3/2017

Uma passageira que xingou e cuspiu na direção de um atendente de empresa aérea terá de indenizá-lo por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília.

O autor ajuizou ação na qual alegou que é funcionário de uma companhia aérea e realizou atendimento a uma passageira que teria optado por desembarcar da aeronave, que teve que retornar ao pátio após já ter decolado. Ao informá-la de que teria que pagar outro bilhete para novo embarque, foi agredido com palavrões e cuspes proferidos por ela.

A passageira apresentou contestação e alegou que ficou muito abalada com a situação que passou no interior da aeronave e decidiu desembarcar. Foi direcionada ao balcão da companhia para finalizar o desembarque, sendo atendida pelo autor. Relatou que foi atendida com indiferença e o funcionário não ofereceu qualquer auxílio, dizendo-lhe que teria que solicitar a remarcação, e se negando a explicar o motivo da desistência para que não houvesse nova cobrança de taxas, o que gerou a discussão e as ofensas.

Ao analisar, o magistrado entendeu que houve abuso de direito da ré, que agiu de forma desrespeitosa e proferiu ofensas.

"Penso que a atitude da requerida em face do requerente, ainda que se considere sua frustração e nervosismo, quer em relação ao voo, quer diante dos serviços proporcionados (ou não) pelos funcionários da companhia aérea, extrapola o comportamento razoável. O abandono da aeronave foi decisão voluntariamente adotada pela requerente, e ainda que "emocionalmente abalada", a exposição de sua frustração, que, inicialmente representava exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), converteu-se em abuso de direito, no momento em que se dedicou a proferir palavras de baixo calão e a cuspir em direção ao requerente, que então a atendia. O abuso de direito, por seu turno, representa ato ilícito (art. 187 do Código Civil)."

Para ele, a passageira adotou comportamento fora do razoável, e sua atitude "excedeu em muito os limites da razoabilidade, do respeito e da urbanidade", fixando a indenização pelos danos morais no importe de R$ 12 mil.

Veja a sentença.

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