Migalhas Quentes

Comissão de corretagem não pode ser devolvida se consumidor se arrepende da compra

De acordo com TJ/SP, objetivo da corretagem foi efetivado, com aproximação das partes.

31/3/2017

Não é devida a restituição da comissão de corretagem em caso de consumidor que desistiu da compra de imóvel, rescindindo o contrato. A decisão é do TJ/SP, que considerou que a corretagem atingiu seu escopo, qual seja, a aproximação entre as partes.

Em 1º grau, foi julgada parcialmente procedente a ação ajuizada pelo consumidor em face da construtora para que esta devolvesse 90% das parcelas do preço recebidas pela venda do imóvel, mais a quantia paga a título de comissão de corretagem.

Contudo, em sede de apelação, o desembargador Francisco Loureiro, relator, considerando o fato de que a extinção do contrato se deu exclusivamente por arrependimento do comprador, ao vislumbrar dificuldades para obtenção de financiamento, deu parcial provimento ao recurso da construtora.

“Como o contrato de compromisso de compra e venda foi devidamente concluído, o posterior arrependimento de uma das partes não obsta o recebimento do crédito pela intermediadora. A resolução do contrato por arrependimento do autor não afasta o dever de remunerar os serviços de corretagem prestados.”

O Tribunal considerou abusiva apenas a previsão contratual de retenção de 30% dos valores pagos pelo consumidor no caso da rescisão, mantendo a decisão do juízo a quo que fixou em 10% o percentual, montante “que cobre suficientemente as despesas administrativas do contrato e não prejudica sobremaneira o adquirente”.

O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados patrocinou a causa pela construtora.

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