Migalhas Quentes

TJ/GO reduz pensão alimentícia de mulher que trabalha

2/6/2006


Pensão alimentícia


TJ/GO reduz pensão alimentícia de mulher que trabalha


Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente é a redução dos alimentos que lhe são destinados. Com este entendimento, manifestado pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO reduziu de dois salários mínimos e meio mensal para um salário mínimo e meio por mês o valor da pensão alimentícia que um ex-marido tem de pagar a sua ex-esposa. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pelo esposo, tendo o Colegiado mantido a sentença da Justiça de Rio Verde em seus demais fundamentos que, na ação de separação litigiosa do casal, determinou que a partilha dos bens fosse na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido terá de arcar também com o ônus da sucumbência e à multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, mais 10% a título de indenização.

Beatriz ponderou que, com a separação, a comunhão de deveres, direitos e obrigações mútuas apenas vigoram para consideração do dever de alimentar entre os ex-cônjuges e que, segundo jurisprudência remansosa, o dever recai sobre cônjuge que puder prestar alimetnos, desde que o outro deles necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpada pelo fim do casamento. Sobre o valor dos alimentos fixados, a relatora observou que "tem-se que na hipótese dos autos, a apelada reside em casa própria, é saudável para o trabalho e para o crescimento social e intelectual, e encontra-se empregada. Para a concessão ou fixação do quantun da pensão alimentícia há de se observar a proporção entre as necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada e que cumprimento do o binômio deve ser analisado à vista das peculiaridades de cada caso". Ao final, ponderou a desembargadora, "mostra-se conveniente reduzir a verba alimentar para um e meio salário mínimo mensal, devido enquanto não implementado o termo previsto na sentença - entrega da meação à mulher".

A ementa recebeu a seguinte redação:" Processual Civil. Separação Litigioso C/C Alimentos. Ausência de Cerceamento de Defesa. Irrelevância da Culpa do Prestador de Alimentos. Necessidade/Possibilidade. Litigância de Má-fé. O dever de alimentar entre cônjuges recai sobre a quele que puder prestar a verba alimentícia, desde que o outro dela necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpado pelo fim do casamento. Os alimentos são fixados com observação na necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente a redução dos alimentos que lhe são destinados. II - Afasta-se a tese de cerceamento ao exercício do direito de defesa atendido pedido de perícia mental da separada e alimentada, destinado a redução dos alimetnos prestados pelo cônjuge alimentante em favor da ex-mulher. III- Correta a aplicação da mulher por litigância de má-fé fundada na verdade dos fatos e deslealdade processual - artigo 17, II e VII, CPC. IV- Recurso provido <_st13a_personname w:st="on" productid="em parte. Apelação Cível">em parte. Apelação Cível nº 85178-5/188 - 200500037188.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024