Pensão alimentícia
TJ/GO reduz pensão alimentícia de mulher que trabalha
Beatriz ponderou que, com a separação, a comunhão de deveres, direitos e obrigações mútuas apenas vigoram para consideração do dever de alimentar entre os ex-cônjuges e que, segundo jurisprudência remansosa, o dever recai sobre cônjuge que puder prestar alimetnos, desde que o outro deles necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpada pelo fim do casamento. Sobre o valor dos alimentos fixados, a relatora observou que "tem-se que na hipótese dos autos, a apelada reside em casa própria, é saudável para o trabalho e para o crescimento social e intelectual, e encontra-se empregada. Para a concessão ou fixação do quantun da pensão alimentícia há de se observar a proporção entre as necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada e que cumprimento do o binômio deve ser analisado à vista das peculiaridades de cada caso". Ao
A ementa recebeu a seguinte redação:" Processual Civil. Separação Litigioso C/C Alimentos. Ausência de Cerceamento de Defesa. Irrelevância da Culpa do Prestador de Alimentos. Necessidade/Possibilidade. Litigância de Má-fé. O dever de alimentar entre cônjuges recai sobre a quele que puder prestar a verba alimentícia, desde que o outro dela necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpado pelo fim do casamento. Os alimentos são fixados com observação na necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente a redução dos alimentos que lhe são destinados. II - Afasta-se a tese de cerceamento ao exercício do direito de defesa atendido pedido de perícia mental da separada e alimentada, destinado a redução dos alimetnos prestados pelo cônjuge alimentante em favor da ex-mulher. III- Correta a aplicação da mulher por litigância de má-fé fundada na verdade dos fatos e deslealdade processual - artigo 17, II e VII, CPC. IV- Recurso provido <_st13a_personname w:st="on" productid="em parte. Apelação Cível">em parte. Apelação Cível nº 85178-5/188 - 200500037188.
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