Danos morais
Câmara do TJ/MG condena empresa de cosméticos a indenizar modelo
Em setembro de <_st13a_metricconverter productid="2002, a" w:st="on">2002, a modelo foi surpreendida com a veiculação de sua imagem em rótulos de produtos da empresa de cosméticos sem sua permissão. Segundo a ação ajuizada pela modelo, as fotos foram retiradas entre 1998/1999, e a modelo não firmou nenhum contrato com a empresa, até porque suas fotos poderiam não ser as escolhidas para a campanha.
A empresa tentou se eximir da responsabilidade, alegando que houve alteração societária na empresa e que os novos sócios não tinham qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Alegaram ainda que a agência de modelos com a qual a garota mantinha contrato era a verdadeira responsável pela veiculação de sua imagem, e que, ao se deixar fotografar, a modelo implicitamente concordou com a divulgação das suas fotos.
A decisão de primeira instância condenou a fabricante de cosméticos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. A empresa recorreu, mas os desembargadores Nilo Lacerda (relator), José Octávio de Brito Capanema e Alvimar de Ávila entenderam que a modelo sofreu, sim, dano moral, e que, como o produto foi veiculado por todo o território nacional, por aproximadamente seis meses, confirmaram integralmente a sentença.
O relator destacou em seu voto que a modelo teve desrespeitado um dos direitos de sua personalidade que é o direito à imagem, e sua reprodução só pode ser feita com autorização da pessoa, o que não ocorreu, e por isso é inaceitável que sua utilização tenha sido feita com objetivos comerciais.
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