Migalhas Quentes

Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

TJ deve julgar novamente ação indenizatória pelo extravio de mercadorias, sem utilizar o CDC.

28/3/2017

A 3ª turma do STJ afastou a aplicação do CDC em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil. Segundo o colegiado, Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código.

No caso, o TJ/PR julgou o pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa.

Contudo, o relator do processo no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço.

“A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial."

Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada.

Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no CDC.

Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”.

Com a decisão da turma, o TJ/PR julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC.

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024