Punição elevada
CCJ da Câmara eleva punição para homicídio de organização criminosa
A caracterização desse tipo de homicídio como hediondo evita que o criminoso seja beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade provisória. Em caso de sentença condenatória, o juiz decide se o réu poderá apelar em liberdade.
A prisão temporária, que para os demais crimes é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, é estendida para 30 dias (prorrogáveis por mais 30) em caso de crime hediondo.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI No 679, DE 2003
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos temos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências".
Autor: Deputado WLADIMIR COSTA
Relator: Deputado INALDO LEITÃO
I - RELATÓRIO
Este Projeto objetiva incluir entre os crimes hediondos o homicídio praticado em atividade típica de organização criminosa.
Argumenta o nobre Autor que é conveniente considerar o homicídio praticado por organização criminosa como hediondo, a exemplo do que ocorre com aquele cometido por grupo de extermínio, considerando tal medida mais do que consentânea com o triste momento por que passa o País.
Compete-nos o pronunciamento quanto à constitucionali-dade, juridicidade, técnica legislativa e ao mérito do Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta em exame atende ao que dispõe a Constituição Federal sobre a competência da União (art. 22), as formas de elaboração legislativa (art. 59) e a legitimidade de iniciativa (art. 61).
A juridicidade e a técnica legislativa restam atendidas.
No mérito, não há como opor objeção à proposição, que atende aos anseios da comunidade, dando tratamento adequado a um crime que vem assolando o País, atingindo até mesmo autoridades envolvidas no seu combate e punição.
Notícias recentes dão ciência de que o homicídio está sendo utilizado pelas organizações criminosas como instrumento de intimidação de policiais, juízes e promotores, em plena afronta ao Estado Democrático de Direito.
Desse modo, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 679/03 e, no mérito, somos pela sua aprovação.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado INALDO LEITÃO
Relator
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