A 4ª turma do TST declarou a nulidade de um processo devido ao indeferimento de depoimento de testemunha por carta precatória. O entendimento foi de que houve cerceamento do direito de defesa de uma empresa, que operava o processamento de minério de ferro em Carajás/PA, em ação trabalhista movida por um soldador.
Segundo os autos, um soldador ajuizou ação na vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em 2013, quando a empresa encerrou as atividades na cidade, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.
Na audiência, a mineradora solicitou depoimento por meio de carta precatória, pois não havia mais trabalhadores na região para comprovar a jornada de trabalho, e o fornecimento de equipamentos de proteção individual e carteira de trabalho, os quais haviam sido furtados conforme boletim de ocorrência.
O juiz indeferiu o pedido, considerando que já haviam elementos suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.
TRT da 8ª região
A empresa recorreu ao TRT da 8ª região, o qual manteve sentença e rejeitou o pedido de nulidade da decisão e a reabertura da instrução pelo juízo de 1º grau, a fim de conseguir o depoimento via carta precatória.
Na decisão, o magistrado entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias, e que "não há como se tipificar como cerceamento de direito de defesa, o procedimento adotado pela MM. Vara de origem", pois a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.
No TST
A empresa, então, entrou com recurso no TST, reiterando os argumentos de que houve cerceamento do direito de defesa, e que o recurso de revista é plausível mediante a violação do art. 5º, LV, da CF.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, frisou que a empresa pretendia esclarecer aspectos fundamentais sobre a jornada de trabalho e o fornecimento de equipamento de proteção individual, e que "impõe-se ao Juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos".
"A ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao Juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas e, assim, distribuir Justiça"
Na decisão, o ministro proveu recurso e anulou o processo por indeferimento de testemunha. Também determinou que os autos retornem à vara do Trabalho de origem para prosseguir julgamento, após colheita das testemunhas por carta precatória. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
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Processo relacionado: RR-1121-41.2014.5.08.0126
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