A 3ª turma do STJ deu parcial provimento em recurso que discutia a possibilidade ou não de aferição do efetivo proveito econômico almejado em uma ACP para fixação do valor da causa.
Na origem, a associação propôs ACP contra uma incorporadora objetivando que a ré cumprisse determinação prevista na lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, relativa à necessidade de registro cartorário do memorial de incorporação de empreendimento imobiliário lançado na cidade de Recife/PE. E também pediu a condenação ao pagamento de multa de 50% prevista na lei.
O magistrado de 1º grau reduziu o valor da causa de R$ 200 mil para R$ 10 mil, e o Tribunal de origem concluiu não ser aferível o conteúdo econômico da demanda, mantendo o valor da causa fixado de forma estimativa pelo juiz sentenciante.
Proveito econômico
O ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, inicialmente destacou no voto a importância do valor da causa para várias finalidades do processo, ao servir de baliza para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas e fixação de honorários.
E, dessa forma, no termos dos CPC/15, tal valor deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, “ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório”.
Segundo o ministro, o STJ tem jurisprudência no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
“No caso de ações coletivas, como a ora em exame, o tema se mostra ainda mais sensível, porquanto não raras vezes o proveito econômico da ação proposta não está vinculado a benefícios patrimoniais diretos ou imediatos, mas, sim, aos danos suportados de forma individual por determinado conjunto de pessoas (direitos individuais homogêneos).”
Analisando os pedidos formulados pela associação na inicial, o ministro Cueva concluiu que o valor proposto pelo juiz de R$ 10 mil não corresponde à realidade, ainda que não se possa determinar o número exato adquirentes de unidades no empreendimento, bem como o valor que cada um já teria pago até o momento da propositura da ação civil pública.
“O valor da causa indicado pela recorrente não pode ser considerado exagerado, levando-se em consideração o pedido formulado e, diga-se de passagem, acolhido, de pagamento da citada multa a todos os adquirentes de unidades do empreendimento imobiliário. De certo, caso somados todos os valores individualmente já pagos à construtora/incorporadora ré, quando do ajuizamento da ação coletiva, provavelmente o montante global da multa a ser paga seria superior àquele tomado por base pela recorrente para a fixação do valor causa (R$ 200 mil).”
Dessa forma, considerando que o valor da causa atribuído pela associação atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que o valor aleatório fixado pelas instâncias ordinárias não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, reformou neste ponto o acórdão recorrido, julgando improcedente o incidente de impugnação do valor da causa. A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.641.888