A 1ª câmara de Direito Reservado do TJ/SP assentou que a contagem do prazo do "stay period" deve ser em dias úteis, ao analisar controvérsia relativa à natureza do prazo de 180 dias de suspensão de ações e execuções promovidas em face de devedor em recuperação judicial, previsto na lei 11.101/05.
Para o relator, desembargador Hamid Bdine, a contagem de tal prazo em dias úteis oferece contornos objetivos e mais adequados à realidade forense no que tange ao impulso do processo.
“Isso porque, ao permitir maior ampliação do prazo em comparação com a contagem em dias corridos, possibilitará, em regra, que a recuperanda tenha tempo para concluir as etapas precedentes do julgamento do pedido de recuperação sem depender de eventual ampliação do prazo em razão das dificuldades enfrentadas durante o processo.”
De acordo com o relator, é justamente por conta desses entraves que os Tribunais passaram a reconhecer a possibilidade excepcional de prorrogação do prazo, para preservar o interesse social que cerca o processo de recuperação.
“A experiência revela que a contagem do prazo em dias corridos não favoreceu a segurança jurídica, pois, em muitos casos, sobreveio a necessidade de ampliação do período de suspensão das ações e execuções propostas em face da recuperanda.”
Trata-se, segundo Bdine, de oferecer contornos objetivos com a contagem em dias úteis, ampliando a oportunidade de a recuperanda cumprir os atos processuais de acordo com a realidade forense e sem a necessidade, em regra, de qualquer dilação de prazo.
Inclusive, é lembrado na decisão a existência de PL (6.862/17) na Câmara, de autoria do deputado Federal Carlos Bezerra, apresentado em 9/2/17, que propõe justamente a alteração da redação do §4º do art. 6º da lei 11.101/05. E, assim, reformou a decisão agravada. A decisão do colegiado foi unânime.
O agravo foi elaborado pelo advogado Luiz Gastão de Oliveira Rocha.
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Processo: 2210315-16.2016.8.26.0000