Migalhas Quentes

Câmara de SP aprova multa de 100% para sonegação de imposto

Advogado aborda pontos controvertidos da futura lei.

26/3/2017

Os vereadores da Câmara de SP aprovaram o PL 271/16, de autoria do ex-prefeito Fernando Haddad, que define a sonegação de receita como infração à legislação tributária e prevê multa de 100% sobre o valor omitido. O projeto segue para a sanção do prefeito João Doria.

Segundo a justificativa do projeto, o CTN, bem como toda legislação Federal, caracteriza a omissão de receita como crime, porém ainda não existia uma legislação específica que permitisse a aplicação de multas.

A proposta, aprovada com 42 votos a favor e um voto contrário, vai permitir que a fiscalização da Secretaria da Fazenda do município autue diretamente o sonegador.

O projeto caracteriza como infrações a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços, a entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil, os saldos bancários e as aplicações mantidas em instituição financeira sem comprovação de origem.

O vereador Eduardo Tuma, único voto contrario ao projeto, apresentou durante a sessão um Projeto Substitutivo que reduziria a multa para 2%, mas a proposta foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

Controvérsias

Acerca do projeto, o advogado Felipe Contreras Novaes explique que, nos tos termos do art. 1º, a omissão de receita somente restará caracterizada se ocorrer a supressão ou redução do imposto devido, não bastando a mera falta de escrituração contábil ou fiscal.

É que, esta, sem a supressão ou redução do tributo, caracteriza tão-somente o descumprimento de obrigação acessória, pois a omissão de receita é um crime de ordem material, ou seja, que somente subsiste se não tiver ocorrido o pagamento do tributo, conforme já decidiu o E. STF. Tanto é assim que o próprio art. 3º do PL reconhece que “os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido”.

Na opinião do causídico, a norma invade a competência da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I, da CF), pois a referida multa busca criminalizar a conduta de omitir receita, já regulamentada pela lei Federal 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária e econômica.

Não é por outro motivo que a) a um, o art. 4º, inciso I, do PL, permite sua cumulação com a multa moratória, o que demonstra sua natureza penal, pois, de modo contrário, haveria bis in idem (cumulação de duas multas moratórias sobre o mesmo fato); b) a dois, não há que se falar em multa por descumprimento de obrigação acessória, posto que o próprio PL reconhece que a aplicação da multa está condicionada à supressão ou redução do tributo, e não à falta de escrituração contábil ou fiscal em si.”

Assim, considera o advogado, se por acaso se entende que a referida multa decorre do descumprimento de obrigação acessória (única cabível, sob pena de bis in idem), ou seja, multa punitiva acompanhada do lançamento de ofício (STF, AI 727.872), “a questão provavelmente desaguará no Judiciário em razão do seu caráter nitidamente confiscatório”.

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