A 2ª câmara Criminal do TJ/MA concedeu liminar em HC assegurando à defesa de Claudio Trinchão, ex-secretário de Fazenda do Estado, o acesso aos autos da ação penal proposta contra ele e a ex-governadora Roseana Sarney. A decisão tem por fundamento a súmula vinculante 14, do STF.
Ao decidir, o desembargador Antonio Guerreiro Júnior, relator substituto, fundamentou-se no enunciado da súmula vinculante 14, do STF, a qual assegura ao defensor o direito ao amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao direito de defesa.
O magistrado destacou ser inegável que assiste àquele sob persecução penal do Estado o direito de acesso aos autos por intermédio de seu advogado. "O devido processo legal somente é construído com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente quando se tratar de demanda penal", destacou.
"Imperioso enfatizar que esse direito de acesso vigora mesmo quando a persecução estatal está sendo processada em caráter sigiloso, situação em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como o STF decidiu no julgamento do HC 82.354/PR."
Assim, entendeu que se impõe assegurar ao paciente o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal, “sendo inegável que o conhecimento do acervo probatório pode revelar-se de inquestionável e imensurável relevo para a própria elaboração de sua defesa técnica”.
O magistrado deferiu o pedido para determinar que o paciente tenha imediato acesso aos elementos que já se encontrem acostados nos autos da demanda em questão e, por via de consequência, a devolução do prazo para que o paciente exerça seu regular direito de defesa em juízo, de forma a assegurar o direito de defesa e o devido processo legal.
O advogado Ulisses César Martins de Sousa (Ulisses Sousa Advogados Associados) representa o ex-secretário.
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Processo: 0001850-46.2017.8.10.0000
Veja a decisão.
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