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Liminar garante à defesa de Claudio Trinchão acesso aos autos de ação penal

Magistrado destacou que o direito ao acesso vigora mesmo quando a persecução estatal está sendo processada em sigilo.

22/3/2017

A 2ª câmara Criminal do TJ/MA concedeu liminar em HC assegurando à defesa de Claudio Trinchão, ex-secretário de Fazenda do Estado, o acesso aos autos da ação penal proposta contra ele e a ex-governadora Roseana Sarney. A decisão tem por fundamento a súmula vinculante 14, do STF.

A defesa do ex-secretário impetrou HC, com pedido de liminar, afirmando que estaria sofrendo coação ilegal ao ser impedida de acessar os autos da ação penal de seu cliente, em trâmite na 8ª vara Criminal de São Luís, MA. Argumentou estar obstado o direito à ampla defesa, e pleiteou o deferimento da liminar para que fossem fornecidas cópias integrais do processo incluídas todas as provas já documentas e juntados aos autos.

Ao decidir, o desembargador Antonio Guerreiro Júnior, relator substituto, fundamentou-se no enunciado da súmula vinculante 14, do STF, a qual assegura ao defensor o direito ao amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao direito de defesa.

O magistrado destacou ser inegável que assiste àquele sob persecução penal do Estado o direito de acesso aos autos por intermédio de seu advogado. "O devido processo legal somente é construído com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente quando se tratar de demanda penal", destacou.

"Imperioso enfatizar que esse direito de acesso vigora mesmo quando a persecução estatal está sendo processada em caráter sigiloso, situação em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como o STF decidiu no julgamento do HC 82.354/PR."

Assim, entendeu que se impõe assegurar ao paciente o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal, “sendo inegável que o conhecimento do acervo probatório pode revelar-se de inquestionável e imensurável relevo para a própria elaboração de sua defesa técnica”.

O magistrado deferiu o pedido para determinar que o paciente tenha imediato acesso aos elementos que já se encontrem acostados nos autos da demanda em questão e, por via de consequência, a devolução do prazo para que o paciente exerça seu regular direito de defesa em juízo, de forma a assegurar o direito de defesa e o devido processo legal.

O advogado Ulisses César Martins de Sousa (Ulisses Sousa Advogados Associados) representa o ex-secretário.

Veja a decisão.

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