Seguro residencial
Abusiva cláusula de seguro que prevê depreciação de imóvel
É obrigação da seguradora pagar o valor integral da apólice, quando comprovada perda total de imóvel, em acidente previsto na modalidade contratada e ocorrido na vigência do acordo, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da comutatividade dos contratos. O entendimento unânime é dos integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ/RS, que consideraram abusiva cláusula de contrato de seguro que estipulou percentual redutor de indenização motivada pela depreciação do bem.
Os magistrados mantiveram a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Porto Alegre, que condenou o Unibanco AIG S/A Seguros e Previdência a pagar R$ 23.263,78 a consumidor que teve perda total de residência, em incêndio, e recebeu apenas parte do valor do imóvel segurado (R$ 26.736,22). Como se trata de descumprimento contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (v. abaixo), à taxa de 1% ao mês, de acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002 (v. abaixo), combinado com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (v. abaixo).
O autor da ação pleiteou a complementação do valor recebido, correspondente à diferença entre o capital segurado constante da apólice e a quantia que foi efetivamente paga.
A empresa alegou que houve queima parcial. Disse que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos tidos pelo segurado e que as perdas, no caso concreto, foram inferiores ao capital segurado. Mencionou que a utilização da cláusula de depreciação do bem é em razão da sua desvalorização pelo uso, e a quantia descrita na apólice é apenas um valor de referência, indicando o limite máximo indenizatório.
Conforme o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, sendo o prêmio calculado com base no valor da apólice, a indenização paga em montante inferior ao contratado, nos casos de perda total, ocasiona um desequilíbrio contratual e infringe a determinação contida no Código de Defesa do Consumidor. “Considero abusiva a aplicação de fator depreciativo ao imóvel afetado pelo sinistro, bem como ao seu conteúdo, já que o segurado não poderá reconstruir pelo valor antigo ou adquirir novos objetos no estado de usados”, considerou.
Ressaltou o magistrado que a quitação dada pelo cliente não impossibilita a cobrança da diferença entre o valor indenizado e a previsão contratual.
O julgamento ocorreu no dia 25/5/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Osvaldo Stefanello e Ubirajara Mach de Oliveira.
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Código de processo civil
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - clique aqui)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 – clique aqui)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - clique aqui)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006 - clique aqui)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Código civil
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Código Tributário Nacional
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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