O livre exercício profissional é direito assegurado constitucionalmente. Assim, nada obsta que o advogado exerça sua profissão concomitantemente com atividade de corretor de seguros, desde que em imóveis diversos e com funcionamento independente. Assim estabelece ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.
De acordo com a proposição aprovada pelo colegiado, não podem existir as incompatibilidades previstas nos art. 28 e 30 do Estatuto da OAB. Efetivamente, é vedada pela lei a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º , § 3º). Além disso, não poderá o advogado aproveitar-se do exercício de outra profissão para, de modo direto ou indireto, captar causas e clientes.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADES DE ADVOCACIA E CORRETAGEM DE SEGUROS – LOCALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESCRITÓRIOS EM IMÓVEIS DIVERSOS COM FUNCIONAMENTO INDEPENDENTE. O livre exercício profissional é direito assegurado constitucionalmente. Nada obsta que o advogado exerça sua profissão concomitantemente com atividade de corretor de seguros, desde que inexistam as incompatibilidades previstas no artigo 28 do Estatuto da OAB ou os impedimentos contemplados no artigo 30 do mesmo diploma legal. Efetivamente o que é vedado pelo Estatuto é a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (parágrafo 3º do art. 1º). Por outro lado, não poderá o advogado aproveitar-se do exercício de outra profissão para, de modo direto ou indireto, captar causas e clientes, caso em que estará configurada a infração prevista no artigo 34, IV, do CED.
Proc. E-4.745/2016 - v.u, em 09/12/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Placa publicitária
A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP também decidiu que o advogado pode anunciar serviços jurídicos através de placa, com a finalidade de identificar e informar o local de trabalho. A placa deve ser informativa, discreta e moderada, não podendo configurar captação de clientela.
PUBLICIDADE – PLACA – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E MODERAÇÃO OBRIGATÓRIAS – HONORÁRIOS – OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR O MINÍMO DA TABELA DE HONORÁRIOS – PROIBIDO AVILTAMENTO – CAPTAR CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Pode o advogado anunciar serviços jurídicos através de placa, com a finalidade de identificar e informar o local de trabalho. Deve a placa ser informativa, discreta e moderada, atendendo aos termos do artigo 39 do CED e artigo 5º, alínea c, do Provimento nº 94/2000, não podendo configurar captação de clientela, sob pena de ser considerada infração elencada no inciso IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Os honorários deverão observar o mínimo da Tabela de Honorários, nos termos do parágrafo 6º do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina, sob pena de ser caracterizado aviltamento de honorários, punível como infração ética. Manter parcerias com Sindicatos e Associações para indicação aos associados é uma infração disciplinar, posto que caracterizada a captação de causas com a intervenção de terceiros, punível, nos termos do citado inciso IV, do artigo 34 do Estatuto. Precedentes: E-3.298/06; E-3.710/08 e E-3.864/10. Proc. E-4.743/2016 - v.u, em 09/12/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Sigilo profissional
O advogado está eticamente impedido de advogar no mesmo processo em que já atuou, mesmo que em condição diferente. No caso, tratava-se de profissional que atuou como estagiário do MP, quando participou ativamente da ação de divórcio, assinou peças, participou de audiências e obteve informações sensíveis e sigilosas das partes.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA – IMPEDIMENTO ÉTICO DE ADVOGAR NO MESMO PROCESSO EM QUE ATUOU COMO ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SIGILO PROFISSIONAL. O advogado está eticamente impedido de advogar no mesmo processo em que já atuou, mesmo que em condição diferente. Como estagiário do Ministério Público, o profissional participou ativamente da ação de divórcio, assinou peças, participou de audiências e obteve informações sensíveis e sigilosas das partes. Proc. E-4.735/2016 - v.u, em 09/12/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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