A 1ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 8, julgamento de recurso do INSS em caso no qual reexame necessário agravou a situação do ente previdenciário, concedendo benefício mais vantajoso ao cidadão. O tema tem precedentes dissonantes, como citado pelo relator, ministro Mauro Campbell.
No caso concreto, um homem teve o benefício revisado por Tribunal a quo, que reformou sentença que concedeu auxílio-doença para dar-lhe aposentadoria por invalidez.
Situação de risco social
“A atividade jurisdicional, pautada na garantia do devido processo legal, deve assegurar a efetiva aplicação do direito, especialmente dos direitos fundamentais, o que acarreta na observância do benefício mais vantajoso ao segurado, sob pena de se ameaçar a subsistência digna da pessoa humana, que se encontra em situação de risco social.”
Citando doutrina, o relator apontou que a interpretação das regras da remessa necessária não podem dar tratamento privilegiado à Fazenda Pública. O entendimento do ministro afasta, assim, a súmula 45 do STJ, que dispõe:
“Recurso. Reexame necessário. Fazenda Pública. Agravamento da condenação. Impossibilidade. CPC, art. 475. No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”
Para Campbell, a observância da súmula impediria a efetivação de direito fundamental ao benefício previdenciário, e assim “o Tribunal a quo está autorizado a conceder aos segurados do INSS o benefício previdenciário mais vantajoso, não existindo recurso voluntário da parte interessada, sem que o ato configure a reformatio in pejus, desde que observado o prévio contraditório”.
Por fim, asseverou que a remessa oficial atende ao interesse público e o ato de concessão de benefício previdenciário é garantia fundamental para quem se encontra em situação de risco social, e o reexame é uma garantia ao Estado, e deve ser amplo, tanto para o Estado-administração quanto para o particular.
Após, o ministro Napoleão abriu divergência e deu provimento ao recurso do INSS por entender que a remessa de ofício não pode agravar a situação da Fazenda, qualquer que seja a espécie de direito. “O juiz não é tutor do hipossuficientes”, afirmou, ponderando também que permitir tal exceção em matéria previdenciária seria dar um passo “largo demais”.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Assusete.
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Processo relacionado: REsp 1.544.804