O juiz de Direito Milton Gomes Baptista Ribeiro, de Pirassununga/SP, reconheceu a inexigibilidade de débito de ICMS apurado pela Fazenda de SP e da respectiva multa aplicada à uma farmácia pela falta de recolhimento do imposto.
O auto de infração foi lavrado pela Fazenda no âmbito da operação Tecla Mágica, disparada em meados do ano de 2010. A autora requereu em juízo o reconhecimento da invalidade do débito de ICMS apurado após sua exclusão do Simples Nacional de forma retroativa.
De acordo com o julgador, tendo a farmácia sido excluída do Simples, o imposto deveria ter sido calculado de acordo com as regras do regime geral de tributação (o do lucro presumido, com estrita observância do princípio da não cumulatividade), e no caso, o direito à compensação não foi observado pela Fazenda.
“Conforme auto de infração ora questionado, apontou a Fazenda a existência de um débito de ICMS no valor de R$ 316.062,89. Atestou a perícia contábil que a fiscalização fazendária, ao impor o auto de infração, não deduziu os créditos de ICMS que a autora possuía.”
O laudo pericial apontou a existência de saldo de ICMS não quitado pela autora no valor de R$ 194.728,19, valor correspondente a aproximadamente 61% da dívida cobrada pela Fazenda no auto de infração.
“No período entre fevereiro de 2006 e maio de 2008 a autora efetivamente deixou de recolher ICMS aos cofres públicos. Mas o valor elucidado na perícia (R$ 194.728,19) é inferior ao valor apurado pela Fazenda (R$ 316.062,89), sendo excessivo o auto de infração ora impugnado.”
Assim, o magistrado concluiu que a Fazenda não respeitou o princípio da não cumulatividade, deixando de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, “gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade”.
“Como corolário lógico, é inexigível o valor do imposto apurado pela Fazenda no auto de infração ora impugnado. Se há valor devido pela autora, tal quantia é de aproximadamente 61% do auto de infração, conforme atestou o laudo técnico.”
A empresa é representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 0002639-56.2015.8.26.0457
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